TRF1 - 1000372-64.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:18
Desentranhado o documento
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18/11/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:01
Juntada de manifestação
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24/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 16:57
Juntada de manifestação
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09/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000372-64.2023.4.01.3102 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de REU: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO, visando a receber o crédito no valor de R$ 161,620.24 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais e vinte quatro centavos), atualizado até 19/07/2023.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 2123851446; deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito. É o breve relatório.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial.
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$161,620.24 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais e vinte quatro centavos) na data de 17/08/2023.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
14/08/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:11
Juntada de manifestação
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29/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:23
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000372-64.2023.4.01.3102 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO DESPACHO 1 - Citem-se o(s) réu(s) REU: EDIVALDO AVELINO DA CONCEICAO para efetuarem o pagamento da quantia indicada na petição inicial - R $161,620.24, acrescida de juros legais, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 701 do Novo Código de Processo Civil.
A citação deverá ser realizada pessoalmente por mandado. 2 - O mandado deverá conter a observação de que a parte ré ficará livre de pagar as custas processuais no caso de cumpri-lo voluntariamente (§ 1º do art. 701 do NCPC). 3 - Não havendo o tempestivo pagamento nem oposição de embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 4 - Restando infrutífera a citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do item acima, declinar o novo endereço da referida parte. 5 - Advindo aos autos o endereço atualizado, renove-se a citação ora ordenada. 6 - Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA Juiz Federal em substituição -
20/11/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:47
Juntada de manifestação
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18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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18/08/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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