TRF1 - 1006586-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006586-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - GO32985 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por REINALDO JOSE DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, requer-se a pronta liberação do veículo, nos autos administrativos, em favor do Requerente initio litis e inaudita altera pars, o qual se encontra apreendido e com decretação de perdimento; caso assim não entenda, que o Autor seja nomeado fiel depositário do automóvel; - subsidiariamente seja deferido a medida liminar no sentido de determinar que a Requerente se abstenha de leiloar o veículo até o deslinde final do processo; - seja julgado totalmente procedente a presente ação, para que seja declarada a revogação da decisão administrativa que determinou a apreensão e o perdimento do veículo, objeto da lide, determinando a restituição do bem em favor do Requerente, tendo em vista este ser o proprietário do bem.
O autor alega, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo CITROEN PLACA: DJM6A32 MARCA JUMPER, F35LH, ANO 2012/13, COR VERMELHA, o qual foi apreendido na posse de VINÍCIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA no dia 23/09/2022 em razão de estar transportando cigarros de origem estrangeira sem documentação legal.
Aduz que foi deferido o pedido de restituição do veículo nos autos nº 1007554-02.2022.4.01.3502, mas que o cumprimento da decisão foi obstado pelo processo administrativo fiscal nº 10120.784807/2022-00 que tramita na Receita Federal em desfavor de Vinícius Emanoel Ribeiro Silva, condutor do veículo no momento da apreensão.
Assevera que a Receita Federal aplicou a pena de perdimento do veículo, mas que tal decisão não deve prevalecer, pois é o legítimo proprietário do veículo e não tem nenhuma participação na infração penal, sendo terceiro de boa-fé que não pode ser prejudicado com a perda do bem.
Afirma, ainda, que há desproporcionalidade na pena de perdimento, considerando o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
Pugna pelo deferimento de medida liminar autorizando a restituição do veículo, ou subsidiariamente, que a Receita Federal se abstenha de promover o leilão do bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso concreto tenho por ausentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
O veículo de propriedade da parte autora foi apreendido no município de Pirenópolis/GO, quando estava sendo conduzido por VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA, constando-se o transporte de 29.020 (vinte e nove mil e vinte) maços de cigarros de origem estrangeira, sem documentação legal, configurando, em tese, o crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal.
O fato deu origem ao AUTO DE INFRAÇÃO COM APREENSÃO DE CIGARROS Nº 0100100-41150/2023, lavrado no bojo do processo administrativo fiscal nº 10120.784806/2022-57 (id 1745971050).
A Receita Federal do Brasil aplicou a pena de perdimento da mercadoria e do veículo apreendido, imputando ao proprietário do veículo responsabilidade culposa pela infração aduaneira, haja vista que forneceu o meio de transporte para a logística criminosa.
Em que pese as alegações da parte autora de desconhecimento do uso de seu veículo para o transporte cigarros de origem estrangeira, o transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento é questão incontroversa nos autos.
Por sua vez, a pena de perdimento de veículo, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966, ipsis verbis: Art. 96.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
Lado outro, as diversas situações concretas que ensejam a aplicação do perdimento do veículo estão arroladas no artigo 104, do Decreto-lei nº 37/66, o qual dispõe em seu inciso V: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
Ainda, sobre a pena de perdimento, dispõe o regulamento aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, em seu art. 688, in verbis: Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o): [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; [...] § 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. [...] No que tange especificamente ao artigo 104, inciso V, do Decreto-lei n.º 37/66, regulamentado pelo dispositivo transcrito acima, verifica-se que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Na hipótese de o condutor e do proprietário do veículo serem pessoas distintas, a responsabilidade deste último encontra amparo no art. 674 do regulamento aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, in verbis: Art. 674 Respondem pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; [...] Dessa forma, para que seja possível a apreensão do veículo, e a consequente aplicação da pena de perdimento, é necessário que seja demonstrado que seu proprietário participou do ilícito ou dele teve conhecimento.
Nesse contexto, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele ciência da situação ilícita, ou tenha dela - de alguma forma - se beneficiado.
Como o ato de apreensão do veículo goza de presunção de legitimidade (qualidade de que são dotados os atos administrativos), deve a parte autora demonstrar que não colaborou para a prática do ilícito, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.
No caso concreto, o autor alega ser terceiro de boa-fé e que não tinha conhecimento de que seu veículo estava sendo utilizado para finalidade ilícita por VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA, para quem teria alugado o veículo.
Apesar de afirmar que alugou o veículo para Vinícius, não apresentou contrato de locação ou mesmo recibo de pagamento pela avença.
Ora, o proprietário do veículo tem a obrigação de evitar que ele seja utilizado na prática de ilícitos e, sob esse aspecto, é razoável e adequado exigir-lhe cautelas, as quais não foram observadas pelo autor.
Vale destacar que consta do auto de prisão em flagrante nº 1006443-80.2022.4.01.3502 que VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e dirigir alcoolizado, além de ser dependente de álcool e cocaína, tendo diversas internações em clínicas de recuperação.
Diante de tal contexto, conclui-se que o autor, como proprietário do veículo apreendido forneceu meios materiais para a consecução do ilícito aduaneiro e, no mínimo, concorreu para a ocorrência da introdução clandestina no território nacional de cigarros de origem estrangeira, agindo com culpa in vigilando e in eligendo, não havendo como eximir sua responsabilidade.
No mais, os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilegalidade no procedimento administrativo instaurado por ocasião da lavratura do auto de infração e apreensão de mercadorias.
Isso porque se depreende dos documentos colacionados que o procedimento fiscalizatório foi levado a efeito por autoridade administrativa com atribuição para tanto (Auditor Fiscal da Receita Federal), a comando de ordem constitucional (art. 237 da CF) e no exercício do regular poder de polícia (art. 78 do CTN).
Aliado a isso, a autora, igualmente, não demonstrou desatendimento a formalidade essencial necessária, ou seja, falta de notificação e intimação para apresentação de defesa e o exercício do contraditório.
Cabe ressaltar que o autor não foi intimado nos autos do processo administrativo em razão do veículo estar registrado em nome de MARIA ANGELA NASCIMENTO DA SILVA, havendo somente autorização para transferência em favor do autor, conforme documento id1745971049.
Além disso, não se constata desproporcionalidade da pena de perdimento do veículo em relação ao valor da mercadoria apreendida, pois, de acordo com o que consta do processo administrativo fiscal (id1745971050), trata-se de 29.020 maços de cigarro, avaliados em R$ 145.100,00 (cento e quarenta e cinco mil e cem reais), com evasão de tributos na monta de R$ 207.426,98 (duzentos e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), ao passo que o veículo apreendido foi comprado pelo autor pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), como se observa no documento id1745971049.
Esse o quadro, deve prevalecer o auto de infração lavrado pela autoridade competente, porquanto constitui ato administrativo dotado de imperatividade e de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em contrário, que, por ora, não foi produzida.
Vale dizer, se a parte autora objetiva o reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha respeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, por ora, não ficou demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/08/2023 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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