TRF1 - 1015585-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015585-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137344125).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do pedido da UNIÃO versando prestação de contas e temas correlatos, uma vez que foi autuada petição cível para essa finalidade para evitar esse tipo de postulação tumultuária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO; (c) certificar sobre o trânsito em julgado; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
N.
V.
REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
E.
L.
N.
V. ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNÍCIPIO DE PALMAS objetivando o fornecimento do medicamento ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA), comprimidos de (100 + 50 + 75) mg + 150 mg. 02.
A decisão de ID 1966067175, dentre outras disposições, deferiu pedido liminar de tutela de urgência. 03.
Após oferecimento de contestação pela parte demandada, o autor peticionou nos autos para requerer a homologação de pedido de desistência da ação (ID 2115304695). 04.
O MUNICÍPIO DE PALMAS e o ESTADO DO TOCANTINS manifestaram concordância com o pedido de revogação da demanda (IDs 2121043180 e 2121535235).
A UNIÃO dissentiu do pedido evidenciado, oportunidade em que ressaltou que não se opõe à renúncia sobre o direito em que se funda a ação (ID 2122215760). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela homologação do pedido de desistência (ID 2121671241). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 07.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII) e pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, 5º). 08.
Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o expresso consentimento do réu (CPC/2015, art. 485, §4º). 09.
Tendo em vista que a UNIÃO se posicionou de modo desfavorável ao pedido de revogação da demanda (ID 2122215760), forçoso é não homologar o pedido de desistência. 10.
Não obstante, em razão da desistência da ação por parte do requerente, é de se verificar que não há mais a necessidade da tutela jurisdicional na presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 11.
Diante da superveniente falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Em obediência ao princípio da causalidade, a parte demandante deverá arcar com o ônus da sucumbência. 13.
Quanto às custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, resta isenta, por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 14.
Condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 15.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: os procuradores da parte demandada comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo. b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o montante da causa é elevado e o tema debatido demonstra relevante valor social (direito à saúde). d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: os procuradores da parte demandada apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 16.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante. 17.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 19.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar o pedido de desistência formulado pela parte demandante; b) revogar a tutela antecipada deferida nos autos; c) declarar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual manifestada pela parte autora, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; d) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa; e) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a leitura do malote digital; (c) em caso negativo, enviar os autos pela ECT; (d) certificar o cumprimento dos itens acima; (e) arquivar estes autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/04/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 11:01
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 16:54
Juntada de parecer
-
11/04/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de revogação da demanda; (c) em seguida, ouvir o MPF, com prazo em dobro, sobre o mesmo pedido; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
06/04/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:22
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:59
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
N.
V.
REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015585-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: E.
L.
N.
V.
REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2097264154).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 18:47
Juntada de contestação
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:56
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE AUTOR: E.
L.
N.
V.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) aguardar o prazo para contestação em contagem automática; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 12:05
Juntada de contestação
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 15:29
Juntada de contestação
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19/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
N.
V.
REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial, com a emenda apresentada, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC/15, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC/15.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA 02.
O processo merece ter tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, vez que demonstrado ser o autor portador de grave patologia.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA), para tratamento de Fibrose Cística; QUANTITATIVO: O medicamento de uso contínuo (2 comprimidos laranjas pela manhã e 1 comprimido azul à noite); CUSTO: R$ 51.916,80 cada caixa (com 90 comprimidos), totalizando R$ 623,001,6 para 12 meses de tratamento. 09.
O medicamento pretendido está devidametne registrado na ANVISA.
Não se trata, portanto de tratamento experimental.
Na realidade, o fármaco está incorporado ao SUS para ser utilizado no tratamento da doença acima mencionada, entretanto, não vem sendo fornecido pelas entidades demandadas. 10.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 11.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000). 12.
Assim, parece que a existência do referido mandamento constitucional é suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 13.
O laudo médico assinado pelo(a) médico(a) LUCIANA DE FREITAS VELLOSO MONTE (CRM-DF 13.415) que acompanha a parte demandante atesta, em resumo, que: (a) a gravidade do quadro de saúde; (b) as alternativas terapêuticas empregadas não resultaram efeitos benéficos ao paciente, que vem evoluindo com piora gradual; (c) foi prescrito o fármaco objeto da demanda; (d) há risco de que o estado de saúde do paciente seja agravado se o medicamento não for utilizado com urgência (ID 1917522652, págs. 7/11). 14.
A Nota Técnica NATJUS Estadual atesta que: (a) o medicamento foi incorporado e está previsto na Política Pública de Saúde do SUS; (c) apesar de incorporado e previsto no âmbito do SUS, o medicamento/tratamento ainda não está sendo disponibilizado aos pacientes (prazo em curso de 180 dias para oferta pelo SUS); (d) o medicamento é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte demandante (ID 1917522652, págs. 13/21). 15.
A petição inicial está devidamente instruída com provas da hipossuficiência econômica da parte demandante (adolescente com 12 anos de idade), uma vez que sua família tem subsistência decorrente de atividade laborativa de seu padrasto, no valor de apenas R$ 1.812,00 mensais, e de ocupações esporádicas desempenhas por sua genitora, como diarista.
Não bastasse isso, o demandante é assistido da DPU, o que reforça, com maior razão, a hipossuficiência exigida no caso. 16.
Resta demonstrada a probabilidade do alegado direito ao medicamento para a realização do tratamento médico postulado. 17.
Também resta evidente a presença do perigo da demora atestado por documentos médicos (relatório de ID 1917522652, págs. 7/11) que indicam risco para de vida da parte demandante caso o medicamento não seja fornecido. 18.
Assim, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial merece acolhimento (CPC/15, art. 300).
SEPARAÇÃO DO PROCESSO - RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 19. É inviável processamento simultâneo da instrução do processo com o cumprimento da medida urgente deferida.
Trata-se de processo marcado pelo timbres da urgência e da complexidade porque versa fornecimento de medicamento necessário à sobrevivência da parte, sendo necessária a realização de perícia complexa, intimações urgentes, sequestro de valores, transferências, prestação de contas etc, atos que não podem ser praticados juntos com a instrução ordinária do feito, sob pena de tumulto processual e inviabilização da tutela jurisdicional célere, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII). 20.
Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 139, II, que é dever do juiz velar pela razoável duração do processo. 21.
O processamento da tutela provisória em Petição Cível conexa racionaliza a prestação jurisdicional e não causa qualquer prejuízo às partes.
A cisão do processo não foi tratada pelo Código de Processo Civil, razão pela qual a medida pode ser aplicada com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia autorizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 4º). 22.
Na Petição Cível a ser autuada devem ser processadas todas as questões alusivas ao cumprimento da tutela de urgência (intimações, cumprimento, sequestro, levantamentos, prestação de contas, etc).
CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) determinar a tramitação prioritária; (e) deferir a tutela de urgência para determinar que os requeridos, dentro do prazo de 15 dias, comprovem nos autos a entrega ao demandante do fármaco ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA), comprimidos de (100 + 50 + 75) mg + 150 mg, de modo contínuo, sem interrupção, em quantidade suficiente para 12 meses de tratamento, sem prejuízo de renovação do fornecimento após provocação da parte autora nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor para aquisição do medicamento; (f) advertir a parte demandada que o descumprimento desta decisão ensejará o sequestro de valores para satisfação da obrigação; (g) determinar a autuação de petição cível para processamento de todas as questões alusivas ao cumprimento da liminar e prestação de contas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) alterar o valor da causa descrito na autuação, em conformidade com a emenda apresentada; (d) autuar petição cível com a íntegra do presente feito; (e) associar a petição cível a este processo; (f) certificar o número da petição cível autuada. (g) fazer conclusão dos autos. 21.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ENZO LUIR NUNES VIANA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:00
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015585-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
L.
N.
V.
REPRESENTANTE: TEREZA NUNES LEITE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS;a02) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências (MBE), com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atenda aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; a03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses; a04) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento por preço mais módico; a05) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; a06) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); a07) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); a09) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a10) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 04.
Palmas, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2023 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/11/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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