TRF1 - 1000662-65.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000662-65.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: CLEUSA TERESINHA HAUBERT REU: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CLEUSA TERESINHA HAUBERT - MT19234/O D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 12/12/2024, para o dia 27/02/2025, às 14h00min (horário de Sinop/MT).
Os links e instruções para acesso permanecem os mesmos da decisão de ID n.º 2151185859.
Intimem-se, expedindo o que for necessário.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000662-65.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: CLEUSA TERESINHA HAUBERT REU: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CLEUSA TERESINHA HAUBERT - MT19234/O D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº. 9.472/1997.
A denúncia foi recebida em 05/05/2023 (ID n.º 1606623923) Citação do réu (ID n.º 1912780660).
Nomeação de defensora dativa (ID n.º 1912867163).
Em sede de resposta escrita à acusação, a defesa limitou-se a negar genericamente os fatos narrados na denúncia e reservou-se no direito de apresentar as teses defensivas, em toda a sua amplitude, por ocasião das derradeiras alegações.
Arrolou as mesmas testemunhas que o órgão de acusação (ID n.º 1958843663).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sem questões preliminares.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, não há causa que enseje a absolvição sumária do réu, motivo pelo qual o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 12/12/2024, as 14h00min, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der via smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iPhones).
Links para ingressar na audiência: 1ª opção: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNTM2YTktZjMyNi00ODY4LTk5ODQtMmJiMDk1YjJlMTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção: https://shre.ink/gZpd Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os e-mails e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000662-65.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA D E S P A C H O Verifico que o(a) acusado(a) ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA, devidamente citado(a), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação.
Assim sendo, nomeio para atuar como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA, o(a) advogado(a) CLEUSA TERESINHA HAUBERT, OAB/MT 19.234, a qual deverá apresentar resposta escrita à acusação, observando o prazo legal, bem como acompanhar os demais atos do processo.
Intime-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/11/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 09:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:39
Juntada de denúncia
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07/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2022 09:36
Juntada de outras peças
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28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/02/2022 12:33
Juntada de manifestação
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21/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/02/2022 18:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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