TRF1 - 1035270-12.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035270-12.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO - AP3214 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA.
VAGAS REMANESCENTES.
EDITAL Nº 05/2023 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ(PSVR-2023/PROGRAD/UNIFAP).
NÃO ATENDIDO REQUISITO COM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAMENTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por PRISCILA GOMES DE ARAUJO em face de ato abusivo/ilegal praticado, em tese, pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, e por meio da qual a impetrante pretende "seja concedida liminarmente a ordem para que a Fundação Universidade Federal do Amapá resguarde o direito da Impetrante na realização de sua matrícula no Curso de Direito em 2023.2, até que a mesma venha concluir, em definitivo, o segundo semestre na Faculdade Estácio de Macapá, conclusão esta estimada para dia 11 de dezembro de 2023, garantindo a Autora a sua matrícula fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perca de seus direitos".
Para tanto, narra que: “(a) foi classificada no Processo Seletivo de Vagas Remanescentes- PSVR-2023/ PROGRAD/UNIFAP realizado no último mês para um dos cursos mais concorridos da instituição, bacharelado em Direito, na vaga para alunos que já se encontram graduandos no curso a ser ingressado ou em curso similar ao pretendido definido pelo edital; (b) entretanto, a autoridade coatora a colocou como não apta em decorrência ao item: 2.3, II, do Edital Nº. 05, DE 24 DE JULHO 2023 Processo Seletivo de Vagas Remanescentes - PSVR-2023/PROGRAD/UNIFAP o qual subscreve “II – Não ter aproveitamento em, no mínimo, 80% das disciplinas correspondentes ao primeiro ano do curso ao qual esteja vinculado; (c) está prestes a concluir o seu segundo semestre na Faculdade Estácio de Macapá, efetuando suas provas finais, conforme se observa pelos documentos juntados aos autos do processo.
Ademais, na primeira etapa classificatória do processo seletivo em questão, esta efetuou uma prova na qual constavam uma série de assuntos tais como: Introdução ao Estudo do Direito, Ciência Política e Teoria Geral do Estado, Antropologia Jurídica, Filosofia Jurídica, Cidadania e Identidade Amazônica, Deontologia Jurídica, Teoria Geral do Processo, Direito Constitucional e Direito Administrativo, no qual em um total de 16 vagas disponíveis, esta ficou na 9º colocação, o que se subentende que esta possui aptidão e conhecimento para obtenção da vaga, uma vez que, há acadêmicos que estão em semestres mais avançados e não obtiveram o mérito da classificação na prova objetiva; (d) mesmo havendo logrado êxito na prova e em sua classificação, atualmente a impetrante está incapacitada de realizar sua matrícula no curso de Direito, pois a autoridade coatora entende que a acadêmica está inapta e que são incabíveis os motivos alegados, ensejando no indeferimento, sem levar em conta a razoabilidade e excepcionalidade dos motivos colacionados, posto que o calendário acadêmico da UNIFAP é diverso das datas adotadas pelas instituições de ensino superior particulares, o que prejudica a comprovação da conclusão de 2 semestres letivos pelos candidatos.
Requer que seja "resguardado o direito da impetrante na realização de sua matrícula na Universidade Federal do Amapá no Curso de Direito em 2023.2, até que a mesma venha concluir, em definitivo, o segundo semestre na Faculdade Estácio de Macapá, conclusão esta estimada para dia 11 de dezembro de 2023".
Em decisão de Id 1897152688, postergou a análise do pleito liminar e deferiu-se a gratuidade de justiça.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1922105694.
A autoridade coatora prestou informações em Id 1937462148, esclarecendo, em síntese, que “Na análise documental, foram observados os critérios listados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.
Portanto, o edital é claro, no inciso II do item 2.3, que não poderá participar do PSVR/2023 o candidato externo da UNIFAP que 'Não ter aproveitamento em, no mínimo, 80% das disciplinas correspondentes ao primeiro ano do curso ao qual esteja vinculado.
O critério foi observado e aplicado a todos os candidatos na análise documental, considerando-se INAPTOS aqueles que se enquadrassem no mesmo, sendo o caso da impetrante”.
Pugnou pela denegação da segurança.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial do polo passivo em Id 1942171191.
Em nova manifestação de Id 1950192162, a impetrante sustentou que "a requerida iniciou processo seletivo em total dissonância com o calendário regular das outras Faculdades e Universidades, (...) o que se torna uma cláusula de exclusão dos acadêmicos do primeiro ano do curso, sendo que os mesmos não poderão comprovar tal aproveitamento, mesmo que obtenham a média exigida, pois como já explicado o calendário é desconexo com as demais Faculdades". É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em exame, pretende a parte impetrante que não lhe seja aplicado o item 2.3, II, do Edital nº 05, de 24 de julho de 2023, que regulamenta o Processo Seletivo de Vagas Remanescentes na UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PSVR-2023/PROGRAD/UNIFAP, cuja previsão é a seguinte: Em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, não identifico neles plausibilidade.
Isso porque, os esclarecimentos trazidos pela autoridade impetrada em Id 1937462148 atestam que os questionamentos da parte impetrante se resumem à dispensação de tratamento diferenciado e em desconformidade com as normas que regeram o certame aplicadas aos demais candidatos na mesma situação.
Vejamos: A Impetrante participou do Processo Seletivo para Vagas Remanescentes da Universidade Federal do Amapá (PSVR/UNIFAP), pleiteando vaga para o curso de Bacharelado em Direito no ano acadêmico de 2023, sendo que na análise documental a Impetrante foi considerada inapta, tudo em total observância ao edital e aos normativos internos da UNIFAP, conforme se passa a demonstrar: Considerando que o curso de Direito obteve número de inscrições superior às disponibilizadas no Edital, conforme estipulado no item 1.2 do edital, houve a necessidade de aplicação de prova objetiva contendo 50 questões, conforme discrimina o item 6.1 do edital.
Seguiram para a segunda etapa os candidatos que obtiveram resultado igual ou superior a 50% da prova, observando-se a classificação e o chamamento de até 5 vezes o número de vagas ofertadas, a partir do que indica o item 7.1 do edital.
Na análise documental, foram observados os critérios listados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.
Portanto, o edital é claro, no inciso II do item 2.3, que não poderá participar do PSVR/2023 o candidato externo da UNIFAP que: “Não ter aproveitamento em, no mínimo, 80% das disciplinas correspondentes ao primeiro ano do curso ao qual esteja vinculado”.
O critério foi observado e aplicado a todos os candidatos na análise documental, considerando-se INAPTOS aqueles que se enquadrassem no mesmo, sendo o caso da Impetrante.
Portanto, a Impetrante foi CLASSIFICADA na primeira fase, prova objetiva, como demonstra documento na página do processo (https://depsec.unifap.br/7ce96d42-9072-4f5c-ac45-b0cc78240fe3).
Contudo, apresentou histórico no qual não se verificou o cumprimento de 80% de aprovação nos primeiro e segundo semestres, correspondendo ao primeiro ano do curso.
Ao contrário, somente o primeiro semestre concluído e o segundo em curso. (...) In casu, pelo histórico acadêmico apresentado no período da análise pela candidata Impetrante, constatou-se a conclusão de um semestre e outro em curso.
No primeiro semestre, a candidata obteve aprovação em todos os componentes curriculares (4 disciplinas cursadas).
Ocorre que o segundo semestre, contendo 5 componentes curriculares, somente será concluído em 11 de dezembro de 2023, de acordo com o informado no recurso apresentado pela Impetrante.
Vale ressaltar que, segundo o cronograma do PSVR, com suas devidas atualizações, o resultado final do processo seletivo estava previsto para ser publicado em 27 de outubro de 2023, tendo em vista que as matrículas seriam efetivadas para o ingresso dos aprovados no semestre letivo 2023.2, cujo início ocorreu em 7 de novembro de 2023, de acordo com calendário acadêmico para o ano de 2023.
Dessa forma, se considerada a soma total dos componentes curriculares nos dois semestres (9 disciplinas) e se se considerar que deveriam ambos estar concluídos no período da análise, a acadêmica deveria comprovar aprovação em 7,2 componentes curriculares, o que corresponde aos 80% definidos na Resolução citada e no Edital do PSVR, mas possui aprovação comprovada para o momento da análise de pouco mais de 55%.
Se se considerar apenas o semestre concluído e o percentual indicado, o número de componentes curriculares com aprovação cai para 3,2, não atendendo, portanto, ao critério questionado.
Com efeito, em análise às provas colacionadas aos autos, anoto que a própria parte autora narra que efetivamente só concluiu 4 disciplinas referentes ao 1º semestre do Curso de Direito na Faculdade Estácio de Macapá quando de sua inscrição no certame.
Ora, se o edital para a seleção de alunos para Vagas Remanescentes na instituição de ensino superior pública foi lançado em 24/07/2023, para ingresso dos alunos já no Semestre Letivo de 2023.2 e 2024.2 (item 3.6), de pleno conhecimento da parte impetrante que, no ato de sua inscrição, não atendia ao critério de seleção estabelecido no item 2.3, II, do edital.
Não se pode olvidar, ainda, que a exigência editalícia de conclusão do primeiro ano do curso para concorrer às vagas remanescentes ofertadas encontra guarida no inciso III, art. 4º, da Resolução CONSU/UNIFAP nº 16, de 10 de julho de 2023, que estabelece: Art.4º Para concorrer às vagas do PSVR, o candidato devera atender, obrigatoriamente, a uma das seguintes condições: I – Ser portador de diploma de curso de graduação o realizado no Brasil, em Instituição o de Ensino Superior reconhecida pelo MEC, ou em Instituição o de Ensino Superior Militar, nos termos da legislação o vigente; II – Ser portador de diploma de Ensino Superior emitido por Instituições de Ensino Estrangeiras, devidamente revalidado por Universidades Públicas brasileiras, nos termos do § 2º, do art. 48, da Lei n. 9.394, de 1996; III – Ter sido aprovado em Processo Seletivo da UNIFAP e ter cursado e concluído com aproveitamento mínimo de 80% das disciplinas correspondentes ao primeiro ano do curso de graduação ao qual esteja vinculado; IV – Ter sido aprovado em Processo Seletivo de Instituição o de Ensino Superior pública ou privada reconhecida pelo MEC e ter cursado e concluído com aproveitamento mínimo de 80% das disciplinas correspondentes ao primeiro ano do curso de graduação o ao qual esteja vinculado.
Desse modo, não há que se falar em direito da impetrante de garantia na "realização de sua matrícula no Curso de Direito em 2023.2, até que a mesma venha concluir, em definitivo, o segundo semestre na Faculdade Estácio de Macapá", pois tal pretensão configura clara burla aos critérios de seleção para o preenchimento das vagas ofertadas, cujo perfil esperado não é de alunos iniciantes, mas para aqueles que já cursaram o primeiro ano na instituição de origem (2º semestres pelo menos).
O que não é o caso da impetrante.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de que “o edital de procedimento seletivo é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica” (AMS 1006519-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023).
Como é cediço, a demonstração da existência do ato coator é condição de ação em mandados de segurança.
No caso, a impetrante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a existência de um ato coator ou omissão ilegal, considerando, em especial, a autonomia conferida às universidades para a escolha do procedimento de seleção de seus acadêmicos.
Desse modo, ao menos no caso concreto, inexiste ilegalidade na decisão da universidade que eliminou a candidata do certame por não atender ao item 2.3, II, do Edital nº 05, de 24/07/2023, PSVR-2023/PROGRAD/UNIFAP, de modo que resta evidente a ausência de direito líquido e certo no caso concreto.
Ante o exposto, a improcedência do mandado de segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, indefiro o pleito liminar e DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Defiro o ingresso da UNIFAP no presente feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas pela impetrante.
Declaro, contudo, a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dispensada a intimação do MPF, considerando a sua manifestação anterior pela não intervenção no feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035270-12.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO - AP3214 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ-UNIFAP DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO SELETIVO DA UNIFAP PARA VAGAS REMANESCENTES DO CURSO DE DIREITO.
DEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO 1 - Considerando a declaração expressa da impetrante de que não têm condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver. 3 - Dê-se ciência à UNIFAP, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/11/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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