TRF1 - 1033978-89.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1033978-89.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MINERACAO VILA NOVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM - DF14799 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S” E OUTROS.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por isso, havendo a impetrante formulado expresso pedido de “[…] declaração do direito de compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 67 (sessenta e sete) meses anteriores à impetração do presente mandamus […]”, incide na espécie a disposição contida no inciso I do art. 292 do CPC, mediante o qual constitui o valor da causa, “[…] na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Isso posto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como promova a juntada de procuração assinada e atos constitutivos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Havendo inércia, conclua-se para sentença extintiva.
Cumpridas as determinações supra na data aprazada, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/10/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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