TRF1 - 1045202-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de NILCILENE LOBATO MELO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045202-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002870-42.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:NILCILENE LOBATO MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1045202-12.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade da CAIXA para integrar a lide, decretou a inversão do ônus da prova e fixou honorários periciais em valor tido como excessivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Inicialmente, deve-se analisar a questão afeita à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação que busca a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios de construção de imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial que, nos termos da Lei nº 10.188/2001, assim estabelece: Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.474, de 15/5/2007) § 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Parágrafo único transformado em § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) § 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) § 3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011) Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.(...) Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.859, de 14/4/2004) O programa tem, como principal finalidade, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a diligência, a inicial será indeferia (CPC, arts. 320 e 321). 3.
Na sentença, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução de mérito em razão de a parte autora, entre outros documentos, não ter apresentado o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pelo juiz que conduz a ação. 4.
O contrato é essencial para verificação da legitimidade passiva, eis que a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (STJ, AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1001662-31.2021.4.01.3314, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. (ART. 28 DA LEI N. 11.977/2009). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2009, é forçoso concluir que a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, pois não participou de sua construção, uma vez que o imóvel foi comprado pronto de terceiros, conforme indicado na qualificação das partes e na cláusula primeira do contrato. (...) 7.
Recurso de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos. (AC 0004505-55.2013.4.01.3802, Sexta Turma, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 09/02/2021) No caso dos autos, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e administradora de programa social federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Portanto, a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, sem necessidade de denunciação da lide à construtora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) Caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção, poderá a Caixa exercer o direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Além disso, verifico que a aplicação do CDC às instituições bancárias já é matéria pacificada em nossos tribunais, sendo, inclusive, objeto da Súmula 297 do STJ a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mesmo sentido, precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 2.603,94.
Foi indeferido o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 5.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...). 9.
Apelações das partes desprovidas. (AC 1045511-32.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.
Grifo nosso).
Portanto, sendo o CDC aplicável no caso dos autos, é possível nos termos do seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente Quanto aos honorários fixados, em regra, se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese relativa às ações acidentárias (Tema 1044), decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.823.402/PR (relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES), em sede de recurso repetitivo, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Assim, o ônus de pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado, em virtude da sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ).
DESCABIMENTO. (...) 3.
Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS n. 66.913/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Além disso, tem-se que, de acordo com o art. 95, § 2º, do CPC, em referência ao § 4º do seu art. 465, o pagamento dos honorários periciais pode ser realizado nos seguintes termos: § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 232/2016, que trata de regras aplicáveis para pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, estabelecendo, em seu art. 2º, § 1º, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal".
Ressalte-se que foi estabelecido um limite do valor a ser pago de honorários periciais em caso de beneficiário de gratuidade de justiça, de acordo com os valores fixados na própria tabela do CNJ ou, quando for o caso, em limites fixados pelo respectivo Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 575/2019; portanto, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução.
Assim, nos casos em que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a fixação dos honorários periciais deve estar de acordo com os valores previstos na respectiva tabela aplicável, determinando-se ao ente estatal a antecipação do seu pagamento para, ao final da perícia, proceder-se ao pagamento do perito.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e na tabela anexa.
De qualquer modo, pela simplicidade da perícia e pela repetitividade dos casos, tudo recomenda, para se tornar atraente economicamente o encargo, que o mesmo perito seja nomeado para vários processos, aproveitando-se o trabalho que, como se disse, pode ser razoavelmente simples.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento da CAIXA, apenas para ajustar o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1045202-12.2023.4.01.0000 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A NILCILENE LOBATO MELO Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da CAIXA para integrar o feito, impossibilidade da inversão do ônus da prova, com tese na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre o excesso do valor arbitrado a título de honorários periciais.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial que, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal finalidade, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
A CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, sem necessidade de denunciação da lide à construtora.
A aplicação do CDC às instituições bancárias já é matéria pacificada em nossos tribunais, sendo, inclusive, objeto da Súmula 297 do STJ a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível nos termos do seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º).
A Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29).
Por regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade; o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, (data do julgamento).
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/05/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:19
Documento entregue
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16/05/2024 13:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/05/2024 11:00
Conhecido o recurso de ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - CPF: *17.***.*21-20 (ADVOGADO) e provido em parte
-
13/05/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de NILCILENE LOBATO MELO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: NILCILENE LOBATO MELO, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1045202-12.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
22/03/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de NILCILENE LOBATO MELO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045202-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002870-42.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:NILCILENE LOBATO MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NILCILENE LOBATO MELO - CPF: *33.***.*78-04 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
13/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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10/11/2023 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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