TRF1 - 1036003-55.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: THAYS CRISTINE ROCHA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1036003-55.2022.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAYS CRISTINE ROCHA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1036003-55.2022.4.01.3700 RECORRENTE: THAYS CRISTINE ROCHA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1036003-55.2022.4.01.3700 RECORRENTE: THAYS CRISTINE ROCHA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVO E PARTICULAR COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA REMUNERAÇÃO.
INCAPACIDADE TEPORÁRIA CONFIGURADA.
PARCELAS RETROATIVAS BENEFÍCIO DEVIDAS.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas entre o benefício cessado e benefício posteriormente concedido.
Em suas razões, alega, em síntese, que o lado pericial que fundamentou o convencimento do juízo é genérico e não considerou as condições pessoais do autor.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, além da comprovação da qualidade de segurado, faz-se mister a comprovação de patologia que determine a sua incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial (id. 274431642), a despeito de apontar como diagnóstico etiológico/sindrômico provável “Transtorno afetivo bipolar remissão e Outros transtornos ansiosos CID-10: F31.7+F41”, é categórico em atestar que a parte autora não é portadora de enfermidade que a incapacite para o exercício de sua atividade habitual declarada (Operadora de Caixa), demonstrando a situação de saúde vivenciada pelo autor, valendo transcrever: -História Clínica: - História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos):Pericianda com 22 anos de idade, referindo quadro de dor articular evidenciado em 2020, submetida a investigação médica, sendo reavaliada por psiquiatra sendo diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar com sintomas de choro fácil, labilidade emocional, pensamento suicida, compulsão alimentar e transtorno do sono.
Atualmente mantém o tratamento psiquiátrico com uso regular de Quetiapina e Bilyt além de psicoterapia com resultado satisfatório... -Exame Físico: Ectoscopia (normal): (normal): bom estado geral e de nutrição.
Eupneica, sem edemas, sem febre, sem icterícia e/ou cianose.
Normohidratada e normocorada.
Mental (normal): Orientação global preservada.
Não foram observados sinais ou sintomas psiquiátricos (ausência de quadro mental ansioso ou depressivo).
Aparelho Osteomuscular: marcha normal.
Coluna vertebral com função preservada. -Prognóstico com tratamento: Relativamente bom, quando se considera a anamnese com relato das queixas referentes à saúde com registro temporal, o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar remissão e Outros transtornos ansiosos.
Não comprometendo assim o exercício do labor.
Não obstante a clareza e concisão do laudo pericial acerca da capacidade laborativa da recorrente à época da perícia (05/09/2022), o perito judicial nada manifestou quanto à incapacidade pretérita objeto da demanda, relativa aos períodos de 26/02/2022 a 30/08/2022 ou 26/02/2022 a 09/05/2022.
De consulta ao CNIS/SABI, verifica-se que as perícias administrativas realizadas em 25/02/2022 e 10/08/2022 reconheceram a incapacidade laborativa, fundada em patologia classificada como F31 na CID-10, nos períodos de 28/12/2021 a 25/02/2022 (NB 637.613.342-1) e de 10/05/2022 a 10/08/2022 (NB 639.112.656-2).
Também se verifica que entre a cessação do benefício NB 637.613.342-1 e o início no benefício NB 639.112.656-2 a recorrente não percebera remuneração em face do vínculo mantido com MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Tais fatos, analisados conjuntamente com os laudos/atestados emitidos em 24/02/2022 (id. 274431641) e 30/06/2022 (id. 274431630) pelos Psiquiatras que acompanham(ram) o tratamento da recorrente, permitem inferir que remanescera a sua incapacidade laborativa no período de 26/02/2022 e 09/05/2022.
Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido alternativo da parte autora e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade NB 637.613.342-1, apenas para fins de pagamento das prestações vencidas no período de 26/02/2022 a 09/05/2022, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: THAYS CRISTINE ROCHA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1036003-55.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:59
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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