TRF1 - 0001278-88.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0001278-88.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ACACIO ANSELMO ANGREUSKI DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de ACACIO ANSELMO ANGREUSKI com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Em 21/08/2018, houve audiência de conciliação, quando foi firmado acordo entre as partes, nos seguintes termos: a) Providenciar o PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) para a atividade rural que vem sendo desempenhada na região, no prazo de 30 dias; b) Doação de montante R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 40 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira no dia 30/09/2018 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, a serem pagas mediante depósito em conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal vinculada a este; c) Os comprovantes de depósito devem ser juntados aos autos até o dia 15 (quinze) de cada mês; d) O descumprimento do presente acordo implica a retomada do curso processual relativa à integralidade do pedido formulado na inicial (id. 258950892 - Pág. 13).
No entendimento deste Juízo, qualquer acordo homologado por sentença produz os efeitos da coisa julgada material, não sendo permitida a reapreciação daquilo que já foi decidido definitivamente, nos termos do art. 502, do CPC.
Logo, em caso de descumprimento, deve ter início o cumprimento de sentença, impossibilitando a retomada do curso processual na integralidade do pedido formulado na inicial, com a prolação de nova sentença.
A finalidade do instituto da coisa julgada é assegurar a segurança jurídica das decisões que, além de pacificar a sociedade, impede a infinitude da demanda entre as partes.
O art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, consagra a segurança jurídica das decisões como garantia fundamental do indivíduo, ao estabelecer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Não cabe, assim, a nenhum juiz de primeiro grau revogar/anular sentença ex officio de outro juiz ainda que discorde dos fundamentos daquela ou ainda que vislumbre algum erro de julgamento, considerando que a sentença somente pode ser desconstituída pelo Tribunal em caso de interposição do recurso cabível antes do trânsito em julgado, ou após o trânsito, por meio de ação rescisória ou ação anulatória, quando se tratar de desconstituição de acordo homologado, o que não ocorreu no caso.
Ademais, relembre-se a disposição expressa do CPC, que deve ser observada por todos os membros do Poder Judiciário: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima previstas que poderia ter embasado a decisão id. 713971986.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de id. 713971986 e todos os atos posteriores.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à reclassificação dos autos para o Cumprimento de Sentença e, após: 1.
INTIME-SE o Executado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD ao IBAMA, observando as demais determinações do acordo firmado (id. 258950892 - Pág. 13), em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de aplicação do que determina o art. 536 do CPC. 2.
Em seguida, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do importe de R$ 20.000,00 (id. 258950892 - Pág. 13) sob sanção de multa quando do não pagamento, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-os de que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, do CPC. 3.
Intime-se, ainda, para que, caso queira, ofereça impugnação, a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora e nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. 4.
Não havendo pagamento/parcelamento, promova-se a constrição patrimonial do executado, via SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC, consignado que, em caso de excedente o valor bloqueado levante-se o que sobejar a importância do débito. 5.
Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente o executado, acerca da respectiva penhora. 6.
Se forem irrisórios os valores, assim considerado até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; 7.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0552, Itaituba/PA (Justiça Federal), intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 8.
Na hipótese de haver pagamento/parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa, com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento), eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s), como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis. a) Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição. 10.
Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito. 11.
Aceitos pela credora os bens ofertados pela parte executada ou indicados bens pela parte exequente, faça-se nova conclusão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
30/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
02/02/2022 22:12
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 17:43
Proferida decisão interlocutória
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01/09/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:41
Juntada de manifestação
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07/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2020 10:36
Juntada de manifestação
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16/10/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:52
Juntada de manifestação
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10/08/2020 11:48
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 11:18
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:53
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 12:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2020 12:33
Juntada de volume
-
17/06/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/06/2020 15:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/11/2019 17:02
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - CONTESTAÇÃO. FOLHAS 56/59.
-
06/11/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
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06/11/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INT. 1304/2019 CUMPRIDO. FLS. 50/51
-
01/10/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/10/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/09/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 47.
-
08/04/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/04/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/04/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2019 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIDÃO REF (FL 35) A CP N° 1090/2018 - PARCIALMENTE CUMPRIDO FL 44
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03/12/2018 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/09/2018 10:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES
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05/09/2018 10:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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21/08/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:43
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
06/08/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 826/2018. CUMPRIDO. FLS 39/40.
-
13/07/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF A OF Nº 446/2017. C/ ENTREGA EFETIVADA. FLS 38.
-
06/07/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 829/2018
-
06/07/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 829/2018
-
17/05/2018 14:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
28/02/2018 09:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1090 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA.
-
27/02/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/02/2018 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2018 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2018 15:49
Conclusos para despacho
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07/12/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR REF A CI N° 227/2017 DE FL 31.
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05/12/2017 11:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA A COMARCA DE NOVO PROGRESSO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE CP
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01/12/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AO OF. 661/2017. SOLICITAÇÃO DE INTERESSE NO CUMPRIMENTO DE CP.
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23/11/2017 10:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIENCIA AO MPF DAS PAUTAS DE AUDIENCIAS DE JAN, FEV 2018
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30/10/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CI Nº 227/2017.
-
24/10/2017 15:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/10/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2017 14:09
Conclusos para despacho
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04/10/2017 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA PAUTA DE AUDIÊNCIA AO MPF.
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29/09/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO MPF ATRAVÉS DO PROC. LUIZ DE CAMOES
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28/09/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2017 16:53
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 446/2017.
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12/09/2017 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4475
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01/09/2017 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2017 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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11/07/2017 19:07
Conclusos para decisão
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11/07/2017 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2017 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2017 17:30
INICIAL AUTUADA
-
10/07/2017 13:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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