TRF1 - 1009164-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009164-83.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DARCIN DA SILVA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: 1.320,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de assegurar a inscrição da impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 43 de 06 de Junho de 2022 – REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado.
Por meio da decisão de id 1482740385, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1665620975).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1877605654).
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: De forma direta, a impetrante demonstra ter ciência de que o período de inscrição para o Exame Nacional de Revalidação de Diploma de Médico Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2023/1) esteve compreendido entre os dias 16 a 20 de janeiro do corrente ano (p. 18).
Contudo, mesmo assim, deixou para impetrar o presente writ agora, em 03/02/2023, para requerer, contrário a todas as regras do certame, a sua inscrição intempestiva.
Mas, como bem adverte o brocardo jurídico: “O Direito não socorre os que dormem” (dormientibus non succurrit jus).
Outrossim, sendo o mandado de segurança ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige-se a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado.
Isso porque, ao apreciar caso semelhante, recentemente, o eg.
TRF1 assim decidiu: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 3/2022.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para garantir à impetrante a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 3 de 6 de janeiro de 2022 Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (...), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia. 2.
Na sentença, considerou-se que já há tese fixada pelo TRF1 quanto à legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para fins do REVALIDA de maneira que o art. 985, I do CPC determina que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2022, regido pelo Edital n. 3/2022.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 6.
A alegação de que o diploma não foi emitido tempestivamente em face de entraves ocasionados pela pandemia de COVID-19 não restou demonstrada nos autos.
A impetrante apenas juntou notícias datadas de 2020 e certificado de conclusão de curso, o qual não traz menção a demora na expedição do diploma em decorrência da situação de calamidade pública.
Também não há fato consumado, porque a sentença que denegou a segurança é anterior à realização das provas do Revalida. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1001147-13.2022.4.01.3200, juiz federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe de 27/07/2022).
Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
E analisando o teor da defesa técnica apresentada pela parte demandante não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
03/02/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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