TRF1 - 1008418-06.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:18
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008418-06.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:30
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008418-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO à gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86407242-5 para a conta bancária: Caixa Econômica Federal Agência 1140 Conta Corrente 584171238-8 CPF *34.***.*29-75 - HUMBERTO ALVES VALADÃO Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado à gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008418-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891 e ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA - GO32575 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que GABRIEL VINÍCIUS LOPES MOREIRA, objetiva a condenação da parte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
Narra a inicial, em síntese, que em 17/12/2022, o genitor do requerente, Renato Lopes da Silva, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitou a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando o pedido de nº 1231493208, sendo este indeferido administrativamente (id. 1850981177, pág. 4).
Não recebeu a parte autora, portanto, qualquer valor do benefício pleiteado.
Contestação (id. 2064361160).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de RENATO LOPES DA SILVA, genitor do autor, está acostada aos autos (id. 1850981168).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1850981170).
A condição de beneficiária [filho] consta da certidão de óbito (id. 1850981168), bem como está comprovada pela Carteira de Identidade do autor (id. 1850981158).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1850981177), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (id. 1850981168), o falecido era solteiro e deixou, tão somente, um filho.
Assim, o autor é o único herdeiro, tendo direito a receber o valor integral do Seguro do Trânsito – DPVAT.
Desse modo, faz jus ao valor integral da indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação, ocorrida em 22/01/2024.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (22/01/2024).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:25
Juntada de contestação
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/12/2023 15:04
Juntada de renúncia de mandato
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008418-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:50
Juntada de declaração
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22/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008418-06.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VINICIUS LOPES MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/10/2023 07:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 07:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2023 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/10/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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