TRF1 - 1096534-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096534-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE BURATTO DA SILVA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE BURATTO DA SILVA PRADO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, objetivando concessão de liminar/tutela de urgência antecipatória para determinar que a autoridade coatora a mantenha no certame regido pelo EDITAL n.º 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 (31º CICLO), desobrigando-a da exigência de apresentar, no ato da inscrição, a íntegra da documentação, "procedendo a entrega da documentação faltante, nos dias 18/12/2023 a 22/12/2023 - Início das atividades dos médicos Intercambistas aprovados no MAAv nos municípios de alocação, tendo em vista que apesar de a impetrante já possuir toda a documentação necessária e estar devidamente alocada, não foi possível inseri-la no momento da inscrição, em decorrência de uma falha no sistema, conforme as evidências apresentadas nos autos".
Informa que é brasileira e concluiu o curso de medicina no exterior, tendo participado da seleção do Projeto Mais Médicos pelo Brasil.
Refere que a participação no projeto é condicionada a uma lista de documentos que devem ser entregues previamente em uma etapa de cadastramento, condicionada aprovação para prosseguimento as fases seguintes.
Alega, contudo, que o diploma é documento necessário para a retirada do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, sendo evidente que a exigência de forma prematura, ainda na fase de inscrição, faz com que a parte autora não tenha a totalidade dos documentos exigidos no edital Afirma ainda que detém "todos os documentos dos editais anteriores, porém não foi possível inseri-los no momento da inscrição, em decorrência de uma falha no sistema".
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foram prestadas informações, id. 1879311182.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1883734171. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, o edital em discussão foi publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IV, do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, combinado com o art. 18, § 1º, inciso I, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, motivo pelo qual o polo passivo da demanda deverá ter apenas o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, excluindo-se as demais autoridades que não são legitimadas para a causa.
Passo ao mérito.
A Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC, de 08/07/13, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, determina no art. 19, in verbis: “Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no edital de chamamento público. (Redação dada pela PRI GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013) I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde; e d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa.” (destaquei) À sua vez, o edital 13/2023, conforme item 3.3 exige apresentação, no ato da inscrição, o diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira, bem como a habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior.
Desse modo, os médicos formados em universidades estrangeiras, denominados como médicos intercambistas, sem revalidação de seus diplomas no Brasil, brasileiros ou não, devem cumprir determinados requisitos constantes da norma reguladora do certame.
Nessa perspectiva, observo que, a despeito do fato de ser a impetrante brasileira, tanto a Portaria Interministerial 1369/13 quanto o Edital 13/2023 impõem ao candidato requisitos necessários à efetivação de sua inscrição, os quais, a princípio, não identifico como sendo ilegais ou discriminatórios.
Isso porque se mostram devidamente embasados em normas legais, editadas dentro dos parâmetros da legalidade e consoante as necessidades do país no âmbito da saúde pública.
Além disso, houve a estrita observância de recomendações insertas no Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde da Organização Mundial da Saúde, o que denota a preocupação da Administração em preservar os sistemas de saúde dos demais países.
Ressalto que parte impetrada, em suas informações, teceu as seguintes considerações: Em continuidade, importa informar que a parte impetrante, formada em medicina no exterior, está inscrita sob nº 759991, no 31º ciclo do PMMB (Id. 0036671063), no período de indicação do local de atuação fez sua escolha pelo município de BOM JESUS DO TOCANTINS/PA, logrando êxito na escolha da vaga, passando para fase seguinte, qual seja, inserção da documentação para os médicos intercambistas (Perfil II e III), momento que ocorreu a análise documental pela Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS), sendo que a parte não apresentou toda a documentação exigida e teve o seu parecer DESFAVORÁVEL (Id. 0036671073).
Dessa forma, no presente caso, não vislumbro qualquer mácula ou vício nas exigências contidas no edital do Programa Mais Médicos para o Brasil, capaz de ensejar atuação do Poder Judiciário, como busca a requerente.
Pondero, ainda, que o projeto Mais Médicos não tem por finalidade a concorrência pública a cargos, mas sim, “aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, a teor do item 1 do edital, ou seja, é pressuposto do projeto, que a pessoa já possua habilitação para exercício da medicina em situação regular, devendo atender ao cronograma do Edital.
Aliás, nessa toada, caso deferida a tutela pleiteada, poderia chegar-se à situação da impetrante ser selecionada para o Projeto Mais Médicos e não obter a documentação prevista no edital, pelo que não poderia participar do programa e a liminar teria sido inócua, o que deve ser evitado.
Dessa forma, até mesmo por uma questão de economicidade e razoabilidade, a prudência recomenda que só os candidatos com a documentação completa participem do projeto Mais Médicos.
Nesse sentido encontra-se jurisprudência no TRF1ª Região, conforme transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São condições estabelecidas na Lei n. 12.871/2013, § 1º do art. 15, para a participação dos médicos intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2.
Decidiu a Terceira Seção desta Corte Federal, no julgamento do IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, que a regra é a apresentação dos documentos no ato da inscrição do Programa Mais Médicos, todavia os efeitos do referido julgamento foram modulados, nos seguintes termos: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10003706520174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Anoto que não se desconhece o conteúdo geral da Súmula 266 do STJ.
Entretanto, para os casos específicos do Programa Mais Médicos, este juízo adota o entendimento esposado pelo Tribunal Regional da 1ª Região no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, anteriormente citado.
No mais, a liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
Por fim, ressalto que a alegação de erro no sistema mostra-se contraditória e não foi devidamente comprovada, pois há trechos da petição inicial em que a demandante afirma não possuir todos os documentos exigidos pelo edital, mas em outros, ela afirma que não foi possível fazer a inserção da documentação por erro no sistema.
Veja-se: Ocorre que, a parte impetrante está prestes a receber sua documentação final, uma vez que já terminou a graduação de medicina. É o que vê no DIPLOMA / CÓPIA DIPLOMA (SEM AS DEVIDAS LEGALIZAÇÕES) acostado nos autos, tal documento certifica que a parte impetrante já concluiu a carreira de medicina, estando assim nos últimos trâmites para o recebimento dos documentos faltantes. (...) Existindo nos autos a informação de que os documentos faltantes estão em fase de expedição, seriam entregues oportunamente, não restará prejuízo comprovado à administração o recebimento posterior de tais documentos, sendo nítido a plausibilidade jurídica de aceitar os documentos que estão nas mãos da demandante.
Dessa forma, é plenamente cabível que a parte impetrante possa ocupar a vaga para a qual foi selecionado e alocado.
A parte impetrante tem todos os documentos dos editais anteriores, porém não foi possível inseri-la no momento da inscrição, em decorrência de uma falha no sistema, conforme as evidências apresentadas nos autos.
Diante disso, não vislumbro, em princípio, fundamentação suficiente capaz de ensejar o reconhecimento de direito líquido e certo violado, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluindo-os do feito, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que a parte impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Custas pela autora.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
29/09/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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