TRF1 - 0057984-10.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057984-10.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057984-10.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALOISIO AUGUSTO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0057984-10.2010.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Euclides Sigoli Júnior APDO. : ALOÍSIO AUGUSTO LIMA DE SOUZA ADV. : Cledy Gonçalves Soares dos Santos (OAB/PR 14855) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - DF RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: A União (Fazenda Nacional), manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que na ação de procedimento ordinário, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para declarar nulos os atos administrativos pelos quais se deu a apreensão dos veículos marca MERCEDES BENZ AXOR 2540 S, placa AQS-5660, ano 2008/2009, cor vermelha, chassi n° 9BM95846198632418, e carreta semi-reboque marca RONDON, modelo SR CA, placa AQT-4770, ano 2008/2009, cor vermelha, chassi n° 9ADG135389M282386, bem como para tornar sem efeito a pena de perdimento eventualmente aplicada em relação aos mencionados veículos, em virtude dos fatos descritos nos autos de infração e• apreensão n° 12457.013435/2010-15 e n° 12457.013434/2010-71.
Condeno a Ré ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a teor do disposto no artigo 20, § 4º do CPC.
Considerando que o tempo de duração do processo deve ser levado em conta na fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §3°, "c"), reduzo essa verba para R$ 3.000,00 (três mil reais) se não for interposto recurso e para a metade deste valor se houver pagamento espontâneo em até 10 dias após a intimação desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.” (id 58498192 – fls. 206/207) Argumenta, em síntese, que não pode prosperar a alegação da Autora de que o veículo envolvido no transporte irregular de mercadorias estaria arrendado a terceiros, para afastar sua responsabilidade, vez que é inequívoca a constatação de que a Autora tinha conhecimento das práticas empreendidas pelo condutor com o veículo de sua propriedade.
Aduz que, mesmo a boa fé que porventura se possa alegar, afastada como visto anteriormente, não tem o condão de regularizar sua situação," em face dos artigos 94, §2° e 95, II, do Decreto-Lei n. 37/66.
Assevera que os atos administrativos no curso do Procedimento Aduaneiro foram produzidos em estrita consonância com os requisitos legais para constituir o crédito tributário decorrente de presunção legal e que, e a apreensão e posterior perdimento do veículo é inerente ao tipo de infração praticada, com base no que estabelecem os Decretos-Leis n. 1.455/76 e 37/66.
Diz que “não foi atingido o direito de propriedade nem a liberdade de trabalho, porque, além de os direitos não serem absolutos, não se pode fazer tal alegação quando a propriedade ou o trabalho são utilizados para fins ilícitos”. (id 58498192 – fls. 210/210) Com apresentação de resposta ao recurso no id 58498175 - 4/16, subiram os autos a esta Corte, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal às fls. 23/27, pela ausência de interesse social ou individual indisponível que ensejasse parecer sobre o mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0057984-10.2010.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: A controvérsia tratada nos autos diz respeito à liberação de veículos carregados apreendidos, por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país.
Na espécie, em 06/08/2010, os veículos apreendidos foram encontrados abandonados, sendo formalizado o auto de infração e apreensão.
Todavia, o apelado é o legítimo proprietário dos veículos, os quais se encontravam arrendados ao senhor João Bosco Serra Vasconcelos, desde 14/07/2010, conforme contratos particulares de locação acostados aos autos, devidamente assinados e com firma reconhecida em cartório.
Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a própria Fazenda Nacional aduz, em sua peça de defesa que, “a pena de perdimento do veículo somente é aplicável no caso de restar comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo, a qual pressupõe a demonstração do imprescindível elemento subjetivo, qual seja, a efetiva responsabilidade do proprietário do veículo na prática da conduta ilícita”.
No entanto, não demonstrou nos autos o nexo de causalidade entre o proprietário e o ilícito cometido.
De outro lado o apelado trouxe aos autos cópia do contrato particular de locação dos veículos, no intuito de comprovar que os mesmos se encontravam arrendados quando da apreensão dos veículos.
Neste contexto, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado de modo a justificar a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ: “A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito.” Nesse sentido, precedentes nesta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA INFRAÇÃO.
MEDIDA EXTREMA.
RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS.
DECRETO-LEI 1.455/76 E DECRETO-LEI 37/66.
PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: NECESSIDADE DE COMPROVACAO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA CONDUTA CRIMINOSA OU DE QUE DELA SE BENEFICIOU.
DENÚNCIA REJEITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESCAMINHO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais, no caso os Decretos-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. 3.
O direito de propriedade é de natureza fundamental, encontrando assento na Constituição, que assegura que só haverá a sua perda depois de garantido ao proprietário o devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa. 4.
Não é cabível a pena de perdimento, na medida em que não houve condenação criminal por crime tributário.
Ao contrário, o juízo criminal rejeitou a denúncia por não haver nem indícios de que houve a ocorrência de crime. 5.
Apelação desprovida.” (AC 0006935-95.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO (RESTITUIÇÃO DO VALOR) DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido, em AO, no qual busca a restituição do veículo – CAMINHÃO TRATOR, placa BAR8891 – apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhado de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- Ante a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a referida sentença concedeu à parte autora, a título de indenização pela destinação indevida do veículo apreendido, o valor de R$ 63.782,00, acrescido de correção monetária, desde a data da apreensão (25/09/2017), e juros de mora desde a citação, nos índices estabelecidos pelo MCJF. 1.2- A União apela sob o fundamento de que o condutor foi contratado pelo proprietário do veículo, o que atrairia a aplicação dos artigos 39, §2º e 113 do Decreto-Lei 37/66, que determinam, para fins ficais, que o condutor do veículo é o representante legal do proprietário, devendo-se, portanto, ser submetido à pena de perdimento do veículo, ainda que não seja o condutor no dia da infração. 2.
O art. 104, V do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita à penalidade, demonstrada a responsabilidade do proprietário. 3.
Precedente: Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". (ST.
REsp 1371211/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) 4.
A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).(AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)(AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
Restou demonstrado que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática.
Conforme bem assentado na sentença: "Com efeito, não restou demonstrado, pelas provas coligidas ao processo, que o proprietário do veículo, que ora figura como parte autora, tenha de qualquer modo concorrido para a prática ilícita, seja de forma comissiva ou omissiva, ou mesmo tenha usufruído ou poderia usufruir de algum benefício decorrente do delito, a se concluir pela ausência de qualquer responsabilidade do autor no evento." 6.1- Extrai-se dos autos que a parte autora não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos, de forma que tal circunstância, prima facie, também é favorável. 7.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.” (AC1000341-96.2018.4.01.3400, 7ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Gilga Maria Garneiro Sigmaringa Seixas, PJHe 14/12/2022) No presente caso, a parte autora demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática.
A sentença recorrida se harmoniza com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057984-10.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057984-10.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALOISIO AUGUSTO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito – como na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011) 2.
Na espécie, em 06/08/2010, os veículos apreendidos foram encontrados abandonados, sendo formalizado o auto de infração e apreensão.
Todavia, o apelado é o legítimo proprietário dos veículos, os quais se encontravam arrendados a terceiro, desde 14/07/2010, conforme contratos particulares de locação acostados aos autos, devidamente assinados e com firma reconhecida em cartório. 3.
A apelante não demonstrou nos autos o nexo de causalidade entre o proprietário e o ilícito cometido.
De outro lado o apelado trouxe aos autos cópia do contrato particular de locação dos veículos, no intuito de comprovar que os mesmos se encontravam arrendados quando da apreensão dos veículos. 4.
Súmula 138 do extinto TFR:“A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito.” 5.
O apelado demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.
Apelação e remessa de ofício desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/12/2023.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator Convocado -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ALOISIO AUGUSTO LIMA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A .
O processo nº 0057984-10.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/06/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/06/2020 17:07
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 11:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/01/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/01/2019 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4658525 PARECER (DO MPF)
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24/01/2019 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2019 17:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/01/2019 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/01/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO
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26/04/2018 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/12/2017 12:33
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 11/12/2017 (PÁG 877/988)
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29/11/2017 15:24
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 28/11/2017 (PÁG 719/733)
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27/11/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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20/11/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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09/11/2017 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 08/11/2017 (PÁG. 1276/1315)
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07/11/2017 15:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2017
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12/12/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/12/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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