TRF1 - 1009142-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009142-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1) seja concedida LIMINARMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA POSTULADA, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, para possibilitar a transação de todos os tributos; (...) 4) seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade de a impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos ainda não inscritos em dívida ativa, os quais já foram devidamente constituídos através de declaração transmitida pelo sujeito passivo.
Aduz que precisa que os débitos sejam inscritos em dívida ativa para composição tributária, portanto, busca a remessa dos débitos existentes à PGFN para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos e realizar o parcelamento total e único dos débitos.
Pretende aderir à transação de pequeno valor, Edital PGDAU n. 3/2023; Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU n. 3/2023, e/ou Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) - Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, permitindo assim que reconquiste a regularidade fiscal, o que evitará prejuízos não só à Impetrante, mas à própria administração pública.
Alternativamente ocorrendo a perda de prazo para adesão à transação referida, estando os débitos inscritos em dívida ativa, poderá transacionar administrativamente buscando a melhor forma de adimplir suas pendências.
Por fim, afirma que não possui condições financeiras para pagamento por meio do parcelamento engessado disponível pela Receita Federal.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1898511672), determinando a remessa dos débitos da parte impetrante dos anos 2021, 2022 e 2023 à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União.
Informações prestadas (id 1930755154) informando o cumprimento da decisão liminar.
Ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no feito (id 1946554659).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 2055780654).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos dos anos 2021, 2022 e 2023 da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03 e 04/2023.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Conforme informações prestadas (id 1930755154), os débitos foram devidamente encaminhados, de modo que, a confirmação da medida liminar é medida que se impõe, considerando que não foram acrescidos fatos ou fundamentos relevantes, portanto, neste juízo de cognição exauriente, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
O retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e TORNO DEFINITIVA a decisão (id1898511672) que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante dos anos 2021, 2022 e 2023, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009142-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BHM SERVICE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: 1. seja concedida LIMINARMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA POSTULADA, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, para possibilitar a transação de todos os tributos; (...) 4. seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade de a impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal – estejam eles com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento que o contribuinte já postulou a rescisão, estejam eles já constituídos pelo próprio contribuinte, mas que ainda aguardem o término da cobrança administrativa” A parte impetrante alega, em síntese, que: -possui débitos ainda não inscritos em dívida ativa, os quais já foram devidamente constituídos através de declaração transmitida pelo sujeito passivo; -precisa que os débitos sejam inscritos em dívida ativa para composição tributária; -busca a remessa dos débitos existentes à PGFN para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos e realizar o parcelamento total e único dos débitos; -a remessa do débito junto à Receita para inscrição em dívida ativa ao fito de viabilizar a sua adesão à transação tributária é necessária à sua sobrevivência; -pretende aderir à transação de pequeno valor, Edital PGDAU n. 3/2023; Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU n. 3/2023, e/ou Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) - Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, permitindo assim que reconquiste a regularidade fiscal, o que evitará prejuízos não só à Impetrante, mas à própria administração pública; -alternativamente ocorrendo a perda de prazo para adesão à transação referida, estando os débitos inscritos em dívida ativa, poderá transacionar administrativamente buscando a melhor forma de adimplir suas pendências; - não possui condições financeiras para pagamento por meio do parcelamento engessado disponível pela Receita Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos dos anos 2021, 2022 e 2023 da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03 e 04/2023.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante dos anos 2021, 2022 e 2023 bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie .
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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