TRF1 - 1003051-86.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003051-86.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY ALMEIDA DOS SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PLANALTINA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A União opôs Embargos de Declaração no Id 1785810061 alegando omissão e/ou obscuridade na decisão id 1779888049.
Alega a existência das seguintes teses jurídicas: - 12/04/2023: TESE JURÍDICA VINCULANTE firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 determinou o que "deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". - 18/04/2023: plenário do STF confirma parâmetros que devem ser observados até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral.
Afirma que houve irregularidade ao compelir a parte autora a incluir a União no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida a ausência de interesse jurídico da União no feito, excluindo-se do polo passivo da demanda e determinando o retorno dos autos ao juízo estadual, respeitando-se a autoridade das teses firmadas.
Prescreve o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a embargante.
Embora a oposição dos presentes embargos tenha sido direcionada à decisão id. 177988049, que afirmou a competência para processar e julgar o feito, indeferindo a tutela de urgência e determinando-se a retificação para incluir a União Federal, observa-se que a decisão de incompetência foi proferida pelo Juízo Estadual em 28/03/2023 (id. 1779311086), portanto, antes das decisões emanadas pelo STJ e STF em 12/04/2023 e 18/04/2023, respectivamente.
Deste modo, a vedação esposada, tanto no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do STJ como na tese com Repercussão Geral no Tema 1234 pelo STF, não alcançam a decisão do juízo estadual, quem, de fato, determinou a inclusão da União no feito, com base no Tema 793 do STF.
Ademais, restou precluso o prazo para a parte autora se insurgir contra a decisão que determinou a inclusão da União no feito, conforme decisão proferida no id. 1779311086 – Pág. 178, restando ao Juízo Estadual apenas a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Torno sem efeito a determinação de perícia social econômica, tendo em vista que a parte autora percebe benefício assistencial, conforme comprova o documento no id. 1779311086 - Pág. 123, o que faz presumir sua hiposuficiência econômica.
Agende a secretaria a perícia médica determinada no id. 1779888049.
Intime(m)-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/08/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071324-47.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Yuri Seidler de Oliveira
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 14:47
Processo nº 1008626-87.2023.4.01.3502
Maria Albenes Torres de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:49
Processo nº 1029576-32.2023.4.01.3304
Lindalva Aragao da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ireni Alves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2023 06:26
Processo nº 1009040-85.2023.4.01.3502
Caua Henrique Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Micaelle Eduarda Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 16:38
Processo nº 0023084-50.2000.4.01.3400
Brb Banco de Brasilia As
Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Sergio Rodrigues Soares
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 17:30