TRF1 - 0014510-07.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014510-07.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014510-07.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE TRINTIN JUNIOR - AM5608000A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014510-07.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREA/AM apela da sentença (ID 31956517 – fls. 84/87) que concedeu a segurança a favor de FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, “determinando o arquivamento e o conseqüente cancelamento do processo de cobrança (Auto de Infração n° 027118/2010) lavrado em face ' da Impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito.”.
Em síntese, o apelante alega que (ID 31956517 – fls. 90-100): (...) Para o desenvolvimento da atividade de fabricação de laticínios, é necessário um profissional legalmente habilitado que seja responsável técnico pelo processo de fabricação, indicando para o empreendedor qual processo dever ser adotado de acordo com a legislação em vigor, e participando da execução de todo o processo, de forma a garantir a qualidade do produto final, resguardando a sociedade e promovendo a saúde pública. (...) o fato de industrializar um produto, que condiz com a área de Agronomia, deve obrigá-la a obter registro junto ao CREA para prestar e/ou executar serviços de Engenharia, sob pena de exercício ilegal da profissão.
Portanto, considerando que o auto de infração é totalmente legal, conforme parecer da câmara especializada deste conselho, e com todo o embasamento legal, não há que se falar em inocorrência de objeto a infração e nulidade da multa imposta nos autos do processo de fiscalização n. 2027118/2010, desse Conselho Regional.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. (ID 31956517 – fls. 119/121) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014510-07.2010.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas – CREA/AM apela da sentença que concedeu a segurança a favor de FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, “determinando o arquivamento e o conseqüente cancelamento do processo de cobrança (Auto de Infração n° 027118/2010) lavrado em face ' da Impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito.”.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela apelada estabelece relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, portanto, se está submetida à aplicação de multa decorrente do exercício ilegal da profissão.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional.
Vejamos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia incumbe fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listadas no art. 1º e art. 7º da Lei nº 5194/66: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
No caso dos autos, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e com o contrato social da empresa (ID 31956517 – fls. 15 e 16), verifica-se que a apelada tem como objeto e como atividade econômica principal o seguinte: 10.62-0-00 - Fabricação de laticínios CLÁUSULA SEGUNDA DOS OBJETIVOS SOCIAIS: A sociedade terá os seguintes objetivos: (CNAE:15.42-3100) Fabricação de Produtos do Laticínio. (CNAE:52.24-8100) Comércio Varejista de Bebidas. (CNAE:52.21-3102) Comércio Varejista de Laticínios, frios e conservas. (CNAE:15.43-1/00) Fabricação de Sorvetes. (CNAE:51.32-2102) Comércio Atacadista de Farinhas Amidos e Fécula. (CNAE:51.53-5104) Comércio Atacadista de Tintas, Vernizes, Solventes e Similares. (CNAE:51.49.7/07) Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada. (CNAE:51.53-5/03) Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas.
Dessa forma, a atividade principal da apelada não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho.
Por conseguinte, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sendo ilegal a penalidade administrativa aplicada, uma vez que não atende o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Por outro lado, a Lei nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício profissional de médico veterinário, estabelece em seu art. 5°, alínea “f”, que a atividade das indústrias de laticínios está sujeita à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Confira-se o texto legal: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: (...) f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; Assim, infere-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como da manutenção em seu quadro funcional de médico veterinário, uma vez que a atividade básica da empresa em comento é a fabricação de laticínios.
No mais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é vedada a duplicidade de registros nos conselhos profissionais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LATICÍNIOS.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE MANUTENÇÃO, EM SEU QUADRO FUNCIONAL, DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. 1. "A jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria adota orientação no sentido de que as usinas e fábricas de laticínios não exercem atividades básicas inerentes à química, uma vez que se utilizam de métodos de industrialização que dispensam a adição de produtos químicos, estando sujeitas à fiscalização profissional pelo Conselho de Medicina Veterinária" (AC 2001.01.99.039965-0/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.97 de 16/02/2007). 2.
Nesse diapasão, é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros.
Assim, uma vez que a atividade básica da empresa em comento é a fabricação de laticínios, afigura-se obrigatória sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 5º, letra "f", da Lei 5.517/68.
Imposição de inscrição no CREA indevida. 3.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (AC 0024697-47.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/07/2013 PAG.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
EMPRESA DE LATICÍNIOS INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
VEDADA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
A parte autora encontra-se registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária e possui como responsável técnico um médico veterinário, relativamente às atividades descritas em seu objeto social, nos termos do art. 5º, f, da Lei 5.517/1968. 3.
O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 5 Apelação e remessa as quais se nega provimento. (AC 0015789-69.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2016 PAG.) Conclui-se, portanto, que não há nos autos prova da prática de atividade privativa de engenheiro/arquiteto/agrônomo, requisito para a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre a apelada e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, pelo que deve ser declarada a nulidade da multa imposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014510-07.2010.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM APELADO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS.
INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA.
NULIDADE DA MULTA IMPOSTA.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
VEDADA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. (art. 1º da Lei nº 6.839/1980) 2.
A atividade principal da apelada, relacionada à fabricação de laticínios não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal afirma que “(...) é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros.
Assim, uma vez que a atividade básica da empresa em comento é a fabricação de laticínios, afigura-se obrigatória sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 5º, letra "f", da Lei 5.517/68.
Imposição de inscrição no CREA indevida.” (AC 0024697-47.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/07/2013 PAG.) 4.
No caso dos autos, além de a atividade principal da empresa não obrigar sua inscrição no CREA, a empresa já está inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária, sendo vedada a duplicidade de inscrição. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM, Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
APELADO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE TRINTIN JUNIOR - AM5608000A .
O processo nº 0014510-07.2010.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 04:18
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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24/07/2012 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/07/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/07/2012 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2904245 PARECER (DO MPF)
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13/07/2012 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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04/07/2012 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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