TRF1 - 0000559-29.2014.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000559-29.2014.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:KATIA APARECIDA REIS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de KÁTIA APARECIDA REIS DE SOUZA, pleiteando, a condenação pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos. 9º inciso XI, 10 caput e 11 caput, todos da lei n. 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções dispostas no art. 12 incisos I, II e III, da mesma lei.
Narra a inicial que a requerida, servidora pública municipal da Prefeitura de Anapu/PA, utilizou de recursos do FUNDEB, através do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, para aquisição de bens particulares (materiais de construção e cosméticos), mediante o repasse de cheques do Conselho Escolar da Escola Estadual Maria José Santana da Silva, incorporando ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial público.
O FNDE requereu seu ingresso na lide na condição de assistente simples do autor (ID 215451410 – pg.39/42).
Decisão de ID 215451410 – pg.56/61 deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade de bens da parte ré.
Citação por edital (ID 215451410 – pg.103).
Em defesa preliminar, a DPU alegou nulidade da citação por edital (ID 215451410 – pg.109/115).
Manifestação do MPF (ID 215451410 – pg.119).
Decisão de ID 215451410 – pg.123/124 afastou a nulidade de citação por edital e recebeu a inicial.
Embargos de declaração apresentados pela DPU (ID 215451410 – pg.128/132), cujo provimento foi negado (ID 215451410 – pg.134/136).
Novo edital para citação da requerida (ID 215451410 – pg.141).
A DPU informou a interposição de agravo de instrumento (ID 215451410 – pg.149), cujo pedido foi deferido para reconhecer a nulidade da citação por edital (ID 215451410 – pg.169/170 e 215/218).
Citação pessoal da parte ré (ID 928418673).
O MPF e o FNDE informaram não possuir outras provas a produzir (ID 1088464764 e *10.***.*58-48). É o relatório.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Declaro a revelia da parte ré, visto que devidamente citada, permaneceu silente.
Entretanto, deixo de aplicar seus efeitos, em virtude de disposição legal contida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §9º, I).
Inicialmente, registro o entendimento fixado pelo STF no julgamento do tema 1.199 de Repercussão Geral, cujas teses sobre as ações de improbidade e as alterações trazidas pela lei n. 14.230/21 ficaram assim estabelecidas: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Ademais, ao julgar a ADI 7043, a Corte firmou jurisprudência no sentido de que, quando há prejuízo ao erário, o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade concorrente para a propositura das ações de ressarcimento e para a celebração de acordos de não-persecução que visem exclusivamente o ressarcimento ao erário.
No que tange aos elementos necessários para configuração de um ato ímprobo, há que se diferenciar as situações elencadas pelos artigos 9, 10 e 11.
A ocorrência de um ato de improbidade por enriquecimento ilícito (artigo 9) pressupõe os seguintes elementos para a sua configuração: i) a existência de ação ou omissão; ii) que tal ação tenha ensejado a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas no artigo 1º da lei; iii) que a conduta do agente tenha sido realizada com o objetivo de obter a vantagem indevida.
A ocorrência do ato de improbidade por prejuízo ao erário (artigo 10), por seu turno, exige os seguintes elementos para sua configuração: i) a existência de ação ou omissão do agente; ii) que tal ação tenha ensejado a perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento ou a dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º da lei; iii) que a conduta do agente tenha sido realizada com o objetivo de obter a perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento ou a dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º da lei.
Por fim, a ocorrência do ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública (artigo 11) exige os seguintes elementos para sua configuração: i) existência de ação ou omissão que se enquadre numa das situações elencadas pelos incisos do dispositivo; ii) que tal ação tenha violado os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; iii) que a conduta do agente tenha sido realizada com o objetivo de alcançar o resultado ilícito previsto pelo inciso ao qual a conduta se amoldou; iv) que a finalidade da conduta do agente tenha sido a de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (parágrafo primeiro do artigo 11).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Verifico, inicialmente, a inexistência de prescrição, uma vez que os novos prazos introduzidos pela Lei 14.230/2021 somente se aplicam a partir de 26/10/2021.
Também não há prescrição sob o manto da regra anterior.
No mérito, o MPF acusa a ré de enriquecimento ilícito mediante a incorporação, por qualquer forma, ao seu patrimônio, de verbas integrantes do acervo patrimonial da Escola Estadual Maria José Santana da Silva, através do Conselho Escolar (art. 9º, XI, lei n. 8.429/92), bem como por ter causado prejuízo ao erário nos termos do caput, do artigo 10, lei n. 8.429/92 e violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, lei n. 8.429/92).
Observa-se que para a mesma conduta, o MPF imputou à parte ré os três tipos possíveis de improbidade.
No entanto, em atenção à alteração legislativa proposta por meio da lei n. 14.230/21, para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade (art. 17, §10-D, lei n. 8.429/92).
Sendo assim, através da exposição constante da inicial e da análise das provas constantes dos autos, indico como tipificação do ato de improbidade administrativa imputado à ré o disposto no art. 9º, XI, lei n. 8.429/92. À luz das premissas outrora fixadas e da tipificação do autor, a procedência do pedido depende de prova das seguintes circunstâncias: i) a existência de ação ou omissão; ii) que tal ação tenha ensejado a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas no artigo 1º da lei; iii) que a conduta do agente tenha sido realizada com o objetivo de obter a vantagem indevida.
Com relação a todos os elementos, entendo como devidamente comprovados.
Conforme se observa da documentação constante dos autos, a requerida era presidente do Conselho Escolar da Escola Estadual Maria José Santana da Silva no período em que as verbas do FUNDEB foram recebidas pela escola (ID 215451413 – pg.19).
O extrato de conta bancária registra os valores em conta (ID 215451413 – pg.24).
Em depoimento prestado à Polícia Federal, Maria Helena da Cruz Oliveira, tesoureira do Conselho Escolar, afirmou que a utilização das verbas recebidas se dava mediante a utilização de cheque, registrando que o talonário ficava em posse da presidente, a ora ré Kátia Aparecida.
Mencionou, ainda, que, ao perceber a utilização indevida dos valores, comunicou tal fato à diretora da escola, bem como ao Ministério Público para apuração.
Declarou ainda que os valores foram gastos em uma casa de construção, cujo material foi entregue no endereço da requerida, e em um estabelecimento de produtos de beleza (ID 215451413 – pg.62/63).
Os cheques juntados aos autos, de fato, comprovam a sua utilização pela requerida (ID 215451413 – pg.29/30) com assinatura apostas nos títulos de crédito, no valor total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Há também declaração da loja de materiais de construção (ID 215451413 – pg.31/32) consignando as compras de insumos com cheques do conselho, realizada pela requerida Kátia Aparecida, uma no valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) e outra de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), todas entregues em seu endereço (ID 215451413 – pg.51.
Durante a investigação policial, a sra.
Meire Souza, proprietária da loja de cosméticos, foi ouvida (ID 215451413 – pg.73), declarando à autoridade policial que era gerente da loja Casa da Beleza e que lembrava da requerida ter realizado uma a compra de grande quantidade de cosméticos e pagado com cheques do Conselho Escolar, porém não conseguiu receber os valores.
Embora, nesta última compra, não tenha havido a compensação dos cheques, conforme se depreende das provas juntadas aos autos, percebe-se claramente o modus operandi, da ré Kátia Aparecida na utilização de recursos públicos de programa do FNDE para aquisição de materiais para uso particular, valendo-se de sua função como presidente do Conselho Escolar.
Acrescento a realização de boletins de ocorrência em face dos talões de cheque que não foram devolvidos por parte da requerida, o que demonstra a tomada de medidas para mitigar os desvios realizados (ID 215451413 – pg.20/21).
O dolo específico na conduta da requerida é patente, a ser extraído das circunstâncias e finalidade de sua atuação, com a utilização de cheques do Conselho Escolar para aquisição de materiais de uso particular, entregues em seu domicílio, consoante fundamentado acima.
Usou os cheques para comprar materiais de uso próprio, pessoal, sabendo que os valores se destinavam à educação.
Pelo exposto, entendo como caracterizado o ato de improbidade administrativa, com enquadramento na figura descrita no art. 9º, inciso XI , da Lei n.º 8.429/92.
Destarte, as penas aplicáveis à demandada no caso em exame são as previstas no art. 12, inciso I, da lei de improbidade administrativa, observando-se o parágrafo único do referido dispositivo legal: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” Cumpre esclarecer, desde logo, que a aplicação das penas do art. 12 devem ocorrer sempre com referência ao ato de improbidade praticado, em respeito à proporcionalidade.
Por tal motivo, as penas cominadas no referido preceito não necessariamente devem ser aplicadas de forma cumulativa, devendo-se observar a compatibilidade entre a reprimenda e o ato praticado, sem que tal postura enseje, em absoluto, desrespeito aos limites objetivos da lide ou julgamento citra petita.
Desta sorte, a ocorrência de enriquecimento ilícito restou assentada à luz do contexto fático encartado nos autos, no importe de R$ 3.674,00 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais), nos termos dos cheques e extrato de contas apensados nos autos (ID 215451413 – pg.24/25, 29/32), tendo em vista que os cheques apresentados na loja de cosméticos não foram compensados nas contas do conselho.
Assim sendo, considerando os contornos fáticos do ato ímprobo praticado pela requerida, CONDENO-A a: a) Ressarcimento integral do dano patrimonial em valor correspondente ao incorporado ao seu patrimônio, quantia que entendo comprovada no valor de R$ 3.674,00, devidamente corrigida, nos termos dos cheques e extrato de contas apensados nos autos (ID 215451413 – pg.24/25, 29/32), tendo em vista que os cheques apresentados na loja de cosméticos não foram compensados nas contas do conselho; b) Perda da função pública, limitada ao vínculo de mesma qualidade e natureza que detinha à época da infração, tendo em vista não se tratar de servidora pública efetiva (art. 12, §1º, lei n. 8.429/92); c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de um ano, tendo em vista a pequena monta dos recursos utilizados pela requerida, bem como por não se tratar de servidora pública efetiva; d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 3.674,00); e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dois anos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa descrito no incisos XI, do art. 9º da Lei n. 8.429/92, para condenar a ré KÁTIA APARECIDA REIS DE SOUZA às seguintes penas: a) Ressarcimento integral do dano patrimonial em valor correspondente ao incorporado ao seu patrimônio, quantia que entendo comprovada no valor de R$ 3.674,00, devidamente corrigida, nos termos dos cheques e extrato de contas apensados nos autos (ID 215451413 – pg.24/25, 29/32), tendo em vista que os cheques apresentados na loja de cosméticos não foram compensados nas contas do conselho; b) Perda da função pública, limitada ao vínculo de mesma qualidade e natureza que detinha à época da infração, tendo em vista não se tratar de servidora pública efetiva (art. 12, §1º, lei n. 8.429/92); c) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de um ano, tendo em vista a pequena monta dos recursos utilizados pela requerida, bem como por não se tratar de servidora pública efetiva; d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 3.674,00); e) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dois anos.
Condeno a requerida em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a proibição constitucional em face do MPF e em razão do princípio da simetria em face do FNDE.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para comunicar a suspensão dos direitos políticos dos réus.
Diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS da requerida, no valor de R$ 3.674,00 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais).
Em razão do decreto de indisponibilidade, proceda-se ao bloqueio via RENAJUD e SISBAJUD até o limite de R$ 3.674,00 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais).
Cumprido o determinado acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (assinado e datado digitalmente) MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal -
14/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:21
Juntada de parecer
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18/05/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 08:11
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA REIS DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:47
Juntada de diligência
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03/02/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:44
Juntada de manifestação
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24/11/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:34
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2021 10:39
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/06/2021 10:39
Juntada de diligência
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31/05/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 10:04
Juntada de manifestação
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04/05/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 08:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/02/2021 08:02
Juntada de diligência
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25/01/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2021 16:22
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/01/2021 16:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/01/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:07
Juntada de volume
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26/06/2020 09:06
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA REIS DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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13/04/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 14:09
Juntada de Petição intercorrente
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08/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 12:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2020 12:59
Juntada de volume
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03/04/2020 16:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2019 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES BACEJUN E INFOSEG
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12/09/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 10:17
Conclusos para despacho
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14/08/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/08/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/07/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 67818
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11/07/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/07/2019 08:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/07/2019 10:35
PARECER MPF: APRESENTADO
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28/06/2019 16:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETUADA
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18/06/2019 13:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/06/2019 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMETAM-SE OS AUTOS A SEPJU PARA INCLUSÃO DO FNDE NO PROCESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DO AUTOR, CONFORME DECISÃO DE FLS. 62.
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18/06/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO EXARADA DO PROCESSO DEPRECADO CUJO TEOR É O NÃO CUMPRIMENTO DA CP N. 1360/2019
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28/05/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CP. 1360/2019
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28/05/2019 09:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/04/2019 11:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MALOTE DIGITAL - CARTA PRECATORIA 1360/2019
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11/04/2019 09:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI - CARTA PRECATORIA 1363/2019
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05/04/2019 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1363
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26/03/2019 14:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/02/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 60424
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28/01/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/12/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/12/2018 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2018 11:59
Conclusos para decisão
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04/12/2018 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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21/11/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº56007
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24/10/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/10/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/09/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº52982
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18/09/2018 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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01/08/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/08/2018 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A DPU PARA ATUAR COMO CURADORA DA REQUERIDA, CITADA POR EDITAL.
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25/06/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - (2ª)
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24/05/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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21/05/2018 17:32
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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03/05/2018 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/05/2018 08:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CITAÇÃO DE KATIA APARECIDA REIS DE SOUZA
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27/04/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:43674
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27/04/2018 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/04/2018 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MPF PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
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11/04/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/04/2018 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
10/04/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 42599
-
10/04/2018 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 08:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/03/2018 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/03/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
24/01/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2017 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº37445
-
12/12/2017 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/12/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - SEPIP35
-
01/12/2017 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À DPU PARA PROMOÇÃO DA DEFESA DA REQUERIDA.
-
14/09/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/09/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
18/08/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/06/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
22/06/2017 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO
-
05/06/2017 18:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/06/2017 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA, PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 17 , PARÁGRAFO 7º DA LEI 8.429/92.
-
10/04/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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27/03/2017 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2016 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE OFICIO Nº2012/2016 PROT.Nº 22015-
-
03/10/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº19175-MPF.
-
21/09/2016 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2016 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 57/62 E ATOS SUBSEQÜENTES, E PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 88.
-
15/09/2016 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº17175 - OFÍCIO ÚNICO DE PACAJÁ.
-
15/09/2016 09:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DEVOLUÇÃO DE C.P. (FL.87)
-
15/09/2016 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº17383 - REGISTRO DE IMÓVEIS.
-
15/07/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
15/07/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
15/07/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/07/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFICIO Nº 143/2016 PROT.Nº 14934
-
06/07/2016 09:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTÓRIO 1º OF BELÉM
-
23/05/2016 11:43
OFICIO EXPEDIDO
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23/05/2016 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2385
-
11/05/2016 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2015 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
01/06/2015 17:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2015 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2015 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/11/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR DA INTIMAÇAO N.º 1222/2014
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03/11/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/10/2014 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2014 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 11:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/08/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO N. 250
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27/06/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO SOB PROTOCOLO Nº 12250447/2014
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09/06/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR DA CARTA DE INTIMAÇAO Nº 254/2014, ENTREGA EFETIVADA
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09/06/2014 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2014 16:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/05/2014 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇAO DE N°254/2014 EXPEDIDA PARA FNDE
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28/04/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2014 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO DE Nº 63/2014
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26/03/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ALGUM DOS ENTES PREVISTOS NO ART. 109, I, DA CR/88. ASSIM, OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ANTES DE ANALISAR OS PEDIDOS LIMINARES VEICUL
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25/03/2014 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2014 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/03/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE AUTUEI O PROCESSO EM EPÍGRAFE, FORMANDO 01 (UM) ANEXO CONTENDO 106 FLS. APENSANDO-O AOS AUTOS PRINCIPAIS NOS TERMOS DO ANEXO V, ITEM 1.1 DO PROVIMENTO Nº 38/COGER.
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24/03/2014 16:24
INICIAL AUTUADA
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19/03/2014 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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