TRF1 - 1031189-20.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031189-20.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO VICTOR TAVARES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIMAURO MARQUES DA SILVA - AP3979 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido Liminar ajuizada por MARCELO VICTOR TAVARES COSTA em face da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obrigar os réus a fornecerem imediatamente “[…] A CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente ação”.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pela decisão id. 1844899147, determinou-se que a parte autora esclarecesse, no prazo de até quinze dias, acerca da litispendência com o processo nº 1031164-07.2023.8.01.3100, então em tramitação perante a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, bem como sobre a competência do juízo em virtude do valor atribuído à causa, sob pena de extinção.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
O prazo assinalado decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema PJe (ID. 1844899147), mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/10/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003473-61.2023.4.01.3603
Jaquelina Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilza da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 10:27
Processo nº 1003473-61.2023.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marilza da Conceicao Silva
Advogado: Moises Leite da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2024 18:50
Processo nº 1005405-15.2022.4.01.3702
Maria Elizangela Lima Bandeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rennan Lopes Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 15:43
Processo nº 1035426-97.2023.4.01.3100
Bruna Caroline Serrao Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Nascimento Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 11:21
Processo nº 1003777-57.2023.4.01.3507
Lincoln Carneiro de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucilmar Alves Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 16:50