TRF1 - 1008687-06.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008687-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008687-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA PESSOA CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008687-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008687-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA PESSOA CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA, nos autos do processo nº 1008687-06.2022.4.01.3300 (id. 258690527), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, a autora alega existir interesse de agir, uma vez que houve o requerimento administrativo e este foi indeferido e, ademais, o recurso administrativo protocolado em 12/10/2019 se encontra pendente de análise até a presente data (id 258690532).
Em contrarrazões, a autarquia postulou pelo desprovimento do recurso (id. 258690539). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008687-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008687-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA PESSOA CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu por divergência entre a data do início do benefício informada pela autora e a certidão de casamento, que apresentava erroneamente a data do óbito como ocorrido em 17/08/2013 e não em 07/12/2018.
Em razão disso, a autora requereu junto ao cartório de registro de pessoas naturais a retificação do dado e apresentou recurso junto à autarquia, não obtendo decisão em tempo razoável, motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da ação.
Quanto ao assunto, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, in verbis: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Ademais, o Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado, sem se olvidar da atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, imbuídos na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC).
Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que a autora faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário postulado.
A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamento de acesso à justiça previsto no art. 5, XXXV, da CF/88, como também tisna os ideais dos arts. 1º, III e 3º, I e IV, também da lei Maior.
Assim sendo, a decretação de extinção de um processo sem resolução do mérito só será legítima em casos excepcionais em que se encontre vício verdadeiramente insanável.
Afinal, vigora a ideia do art. 282, § 1º, do CPC.
Ainda, importante salientar que o indeferimento forçado não encontra guarida nos precedentes desta Corte Regional.
Ilustrativamente: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.TESE DO INDEFERIMENTO FORÇADO.
IRRELEVÂNCIA DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 2.
Em suas razões, a Autarquia previdenciária sustenta a existência de indeferimento administrativo forçado, pois o requerimento estaria “vazio”, sem nenhuma prova apresentada, impossibilitando qualquer análise pela Administração.
Assim, requer a aplicação do estabelecido no RE 631.240/MG, destacando ainda a separação dos poderes. 3.
Não subsiste o argumento, devendo ser confirmada a sentença de procedência. 4.
A tese do indeferimento forçado do benefício não tem tido ressonância na jurisprudência desta Turma Recursal.
Além do dever de o INSS exigir do segurado os documentos que se fizerem imprescindíveis ao reconhecimento do direito, orientando-o adequadamente para suprir eventual deficiência, havendo prévio requerimento administrativo e preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido, independente do conteúdo do processo administrativo.
Assim, ainda que posteriormente demonstrado o atendimento dos requisitos do benefício, a parte autora tem direito à concessão desde o requerimento administrativo formulado. 5.
Nesse sentido, há precedentes da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU.
SÚMULA 33/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504183-57.2016.4.05.8200, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data da publicação 28/11/2018, sem grifo no original). "não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito.
O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos.
Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. (...) “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária.
A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5.
Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão.
Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”" . ( PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, sem grifo no original). 6.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). 8.
Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF-1 - AGREXT: 10002660420204013201, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 18/10/2021 PJe Publicação 18/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que não foi considerado o prévio requerimento administrativo indeferido por não ter, o autor, apresentado os documentos exigidos na via administrativa. 2.
No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.
A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 3.
Saliente-se, nesse ponto, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10008728420204013507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023) Posto isto, cabe a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benéfico postulado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Quanto ao óbito, devidamente comprovando através da certidão respectiva (f. 25).
No que cinge à qualidade de segurado, verifica-se através do CNIS que o autor era aposentado ao tempo do passamento, possuindo, portanto, a qualidade de segurado, consoante art. 15, I, da Lei 8.213/91 (f. 29).
Quanto à condição de dependente, restou devidamente comprovada pela certidão de casamento (f. 25), demonstrando que a autora era cônjuge do falecido, situação que se manteve até a data do falecimento, conforme averbações na certidão de óbito (f. 23), sendo a dependência econômica presumida, nos moldes do art. 16, I e §4º, do CPC.
Por fim, quanto à data de início do benefício, será devido desde a data do decesso (07/12/2018), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias (08/01/2019), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Comprovados mais de 2 (dois) anos de casamento, bem como a idade superior a 44 anos da autora ao tempo do óbito, o benefício será devido de forma vitalícia (art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91).
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008687-06.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008687-06.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA PESSOA CAMPOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SILVA RAMOS - AL6986-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350. 2.
Visando a celeridade processual, o CPC consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de dada postulação seja apreciado, sem se olvidar da atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, imbuídos na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, CPC). 3.
A existência de jurisprudência defensiva, com a criação de obstáculos ao exame de mérito de processos e recursos, acaba por contrariar o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, como também tisna os ideais inseridos nos artigos 1º, III e 3º, I e IV, igualmente da Lei Maior. 4.
No caso, a autora conseguiu comprovar que faz jus ao benefício, haja vista que provou o óbito, a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado ao tempo do passamento, e sua condição de dependente, pois casada com o de cujus, sendo a dependência econômica presumida (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91). 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008687-06.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1008687-06.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: TEREZINHA PESSOA CAMPOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FABRICIO SILVA RAMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1008687-06.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Des.
Federal Euler de Almeida I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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06/09/2022 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2022 10:12
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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