TRF1 - 1005726-76.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005726-76.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO TRINDADE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO EXCEDIDO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA - TIPO B JOSÉ ROBERTO TRINDADE ALVES, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/03/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007133-26.2018.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eldo da Silva Melo
Advogado: Ida Carmen Correa Leitao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2021 14:51
Processo nº 1026823-87.2023.4.01.3600
Eda Maria da Silva Montania
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana de Lourdes Azevedo Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 11:18
Processo nº 0005759-12.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Maria Cirene Leal
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 1006224-82.2023.4.01.3906
Elizangela Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Monteiro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2023 09:46
Processo nº 1003140-11.2020.4.01.3702
Francisca Mirlene de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 09:17