TRF1 - 1042155-85.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042155-85.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042155-85.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLYNE MOTA LIMA - MA19941-A POLO PASSIVO:Agência Executiva do INSS São Luís MA e outros DESTINATÁRIO(S): REGINALDO NASCIMENTO CAROLYNE MOTA LIMA - (OAB: MA19941-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 19 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Turma Recursal da SJMA -
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGINALDO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLYNE MOTA LIMA - MA19941-A POLO PASSIVO:Agência Executiva do INSS São Luís MA e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1042155-85.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: REGINALDO NASCIMENTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS SÃO LUÍS MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1042155-85.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: REGINALDO NASCIMENTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS SÃO LUÍS MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1042155-85.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: REGINALDO NASCIMENTO POLO PASSIVO: RECORRIDO: AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS SÃO LUÍS MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL IMPRECISO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2.
As razões concentram argumentação contra as conclusões do laudo médico produzido pelo médico perito, que fundamentou a sentença.
Postula a reforma da sentença, pois entende estar configurado o requisito da incapacidade permanente. 3.
O laudo da perícia médica realizada em juízo atestou que a parte autora é portadora de Fratura do antebraço (CID S52), quadro que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais. 4.
Por força do Princípio do Livre Convencimento Racional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial juntado aos autos, devendo analisar as circunstâncias do caso concreto para formular seu entendimento. 5.
Fixada essa premissa, entendo haver elementos, sobretudo ficha para internação hospitalar, ficha de resumo de cirurgia, RX do antebraço, relatório de alta e laudo médico evidenciando a realização de cirurgia ortopédica no antebraço, bem como o quadro incapacitante para o desempenho das atividades habituais. 6.
Na hipótese dos autos, em que pese o diagnóstico assertivo - Fratura do antebraço (CID S52), verifico que a perícia realizada em juízo restringiu-se ao exame físico do ombro da parte autora, bem como omitiu os exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia. 7.
Por essas considerações, entendo haver necessidade de realização de nova perícia, desta vez por médico especialista em ortopedia. 8.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem para a realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, e posterior julgamento do feito. 9.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: REGINALDO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLYNE MOTA LIMA - MA19941-A RECORRIDO: AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS SÃO LUÍS MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1042155-85.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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