TRF1 - 1004852-62.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004852-62.2022.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-62.2022.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004852-62.2022.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança "para determinar as autoridades impetradas que garantam aos impetrantes o direito de colar grau no dia requerido, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo".
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004852-62.2022.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
MODALIDADE REMOÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ.
Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3.
A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado.
Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5.
Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a segurança foi concedida parcialmente "para determinar as autoridades impetradas que garantam aos impetrantes o direito de colar grau no dia requerido, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo".
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004852-62.2022.4.01.3703 JUIZO RECORRENTE: GILMARIA ARAUJO DOS SANTOS, MARIANA ANTONIA ALVES MORAES, JOAO LUCAS SOLINO FONSECA, LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA, LILIANA ALVES MUNIZ DA SILVA, VALMILUCIA DA SILVA NASCIMENTO, BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA, EDJANE VIEIRA SILVA, KASSIA HELLEN GONCALVES MONTEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). 2.
No caso em análise, a segurança foi concedida parcialmente "para determinar as autoridades impetradas que garantam aos impetrantes o direito de colar grau no dia requerido, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo". 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2024 12:16
Desentranhado o documento
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28/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:27
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA VASCONCELOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004852-62.2022.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 POLO PASSIVO:.: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA, EDJANE VIEIRA SILVA, GILMARIA ARAUJO DOS SANTOS, JOAO LUCAS SOLINO FONSECA, KASSIA HELLEN GONCALVES MONTEIRO, LILIANA ALVES MUNIZ, LUIS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA, MARIANA ANTONIA ALVES MORAES E VALMILUCIA DA SILVA NASCIMENTO em face de ato do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP E REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, objetivando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a colação de grau no dia 20.10.2022, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo, com isenção dos impetrantes da realização do Enade.
Os impetrantes alegam que são concluintes do curso de Bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Maranhão (Campus de Bacabal) e que tiveram o encerramento do 10° período letivo ainda no dia 28.07.2022, com as notas do Trabalho de Conclusão de Curso sendo consolidadas no sistema da Universidade (sigUema) em 20.08.2022, e a partir dessa data os impetrantes já estariam aptos a colação de grau.
Nessa perspectiva, a Universidade Estadual do Maranhão havia designado a colação de grau dos cursos do Campus Bacabal para a data de 20.10.2022.
Ocorre que a coordenação do curso informou a inscrição dos autores no ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) e condicionou a colação de grau deles à realização do exame em questão.
Considerando que a aplicação do ENADE somente está prevista para a data de 27.11.2022, que os autores só poderiam participar da solenidade após o resultado do exame, bem como que a direção do curso informou que após a prova de desempenho não há previsão para ser realizada a colação de grau ainda em 2022, é bem possível que os impetrantes somente conseguiriam colar grau com a turma seguinte (2018.1), provavelmente em abril de 2023.
Os impetrantes entendem que por estarem com 100% da carga horária do curso integralizada, e terem obtido nota suficiente em todas as disciplinas, não podem ser impedidos de colar grau e terem que aguardar tanto tempo pela formatura devido a um exame que tem como objetivo apenas a análise da qualidade de ensino da Universidade, não exigindo do aluno a obtenção de qualquer nota para se formar.
Pediu gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão liminar deferiu parcialmente o pedido (ID 1352585263) Informações prestadas ID 1368376777.
MPF manifestou desinteresse no feito ID 1387580341.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A parte impetrante busca provimento jurisdicional para que os impetrados sejam compelidos a determinar a colação de grau no dia 20.10.2022, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo, com isenção dos impetrantes da realização do ENADE.
A decisão que concedeu parcialmente a medida liminar sustentou-se nas seguintes razões: O ENADE foi criado pela Lei n.º 10.861/2004, tal exame tem por objetivo aferir, mediante amostragem, o rendimento dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, suas habilidades e competências, juntamente com a avaliação institucional e a avaliação dos cursos de graduação.
A despeito de o art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, dispor que o ENADE compõe o currículo obrigatório dos cursos de graduação, e sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Como o exame não atua no âmbito individual, não há qualquer previsão legal de que a não realização do exame possa constituir óbice à colação de grau e à expedição de diploma.
Os documentos de ID 1320887770 não deixam dúvidas de que os impetrantes desse mandado de segurança já cumpriram com toda a carga horária do curso, bem como que obtiveram nota aprovativa em todas as disciplinas necessárias para sua formação.
Dessa forma, não é possível que os autores sejam impedidos de participarem de solenidade de colação de grau apenas em razão de terem sido selecionados para participarem do ENADE em data posterior a da solenidade.
Não é razoável que os concludentes tenham que aguardar até seis meses para a colação de grau, apenas por ter sido selecionada a participar de exame que não fará qualquer avaliação individual para a sua formação acadêmica.
A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADO AO EXAME DO ENADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a colação de grau não pode ser condicionada à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE. 2.
Decisão mantida. (TRF4 5004088-86.2016.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2017) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
OBTENÇÃO DO DIPLOMA.
Quanto ao ENADE, trata-se de componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no País, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Constitui o exame, portanto, apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. (TRF4 5000358-37.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020) Noutro turno, o perigo de dano decorre do fato de que caso os impetrantes fossem impedidos de colar grau juntamente com os demais estudantes em 20/10/2022, somente poderiam fazê-lo com a turma subsequente, ou seja, ficariam com sua vida profissional e acadêmica paralisada por seis meses mesmo já tendo concluído o curso e obtido aprovação em todas as disciplinas.
Nesta senda, em análise perfunctória, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o deferimento do pedido é medida que se impõe, garantindo-se aos impetrantes o direito de colar grau no dia 20/10/2022, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo.
Registre-se, entretanto que essa decisão não isenta os autores de prestarem o ENADE, pois, ainda que o resultado de tal exame seja irrelevante para a formação acadêmica deles, ele é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Ademais, dada a importância do EXAME para a avaliação da política educacional, e considerando que a proximidade da data de realização da prova torna difícil a substituição dos alunos selecionados, não é possível isentar os impetrantes de realizarem o exame.
Considerando que não há fatos novos a serem analisados e que a decisão concessiva liminar também assegurou a participação dos impetrantes na realização do ENADE, confirmo-a.
III – CONCLUSÃO Isso posto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar as autoridades impetradas que garantam aos impetrantes o direito de colar grau no dia requerido, com devida expedição de certificado de conclusão do curso e expedição de histórico escolar definitivo.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:01
Decorrido prazo de .: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:17
Juntada de inicial
-
21/10/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 12:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:37
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Titular
-
06/10/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:17
Declarada suspeição por DEOMAR DA ASSENCAO AROUCHE JUNIOR
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28/09/2022 18:10
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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19/09/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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