TRF1 - 1005808-87.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R.
P.
D.
S.
RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005808-87.2021.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: R.
P.
D.
S.
VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO DEMONSTRADO.
DIB FIXADA NA DER.
ADEQUADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora para condenar o INSS a implantar benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, requerendo a autarquia previdenciária que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, considerando que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação passaram-se mais de de 02 (dois) anos. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: Objeto: concessão de benefício assistencial amparo social para pessoa com deficiência – LOAS.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/94): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Parte autora: 13 anos, estudante.
Avaliação: de início, destaco que em se tratando de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos deve ser aplicado o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011). À luz dessas premissas, conclui-se do conjunto probatório que o impedimento de longo prazo da parte autora está comprovado pelo seu quadro clínico emitido pelo perito, o qual assevera o acometimento de amputação traumática ao nível da coxa direita, apresentando o autor limitação no desempenho de atividades próprias da idade e obstrução na integração social em igualdade com as demais pessoas, necessitando do auxílio de terceiros para realizar atividades do dia a dia.
De outra parte, o requisito socioeconômico também resta preenchido, uma vez que o núcleo familiar da parte autora é composto por ele, sua mãe e dois irmãos (de 19 e 16 anos, respectivamente), sendo que a renda da família advém da pensão por morte recebida pela genitora do autor, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Informa ainda o estudo que a família reside em casa construída em madeira, com 04 (quatro) cômodos, e que a “residência da família é de dificil acesso só vai de barco e um dia e meio de viagem para chegar na casa, e não tem energia elétrica”.
Assim, verifico preenchido o requisito carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½, havendo, assim, presunção absoluta da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, conforme voto do Min.
Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE.Os poucos bens que guarnecem a residência (cama de solteiro, colchão de solteiro, colchão de casal, cama de casal, cômoda, fogão e uma botija), a construção da moradia em madeira e o fato de que a casa é situada em localidade de difícil acessabilidade, não contando com o fornecimento de energia elétrica, corroboram que a parte demandante em situação miserabilidade social.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo, porquanto, conforme se infere dos autos, já estavam preenchidos os requisitos legais na referida data.
Desse modo, é devida a proteção assistencial no caso.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial na data do requerimento administrativo: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DER 22/05/2019.
DIP 22/05/2022.
RMI 01 (um) salário-mínimo.
Atrasados: R$ 45.547,65 (R$ 44.255,26 – principal + R$ 1.292,39 – juros) e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Sobre os valores atrasados deverão, até 08/12/2021. incidir correção monetária conforme o IPCA-E e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de 09/12/2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de possível fixação de nova multa em razão da excessividade da demora da implantação.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora...". 4.
Ademais, no presente caso, a DER é 22/05/2019 (id. 359316138, p. 9), a data do processamento e indeferimento administrativo ocorreu em 12/04/2020 (quase 1 ano depois do requerimento), e o ajuizamento na via judicial é datado de 07/08/2021, ou seja, pouco mais de 1 anos após a negativa do INSS.
Logo não assiste razão à recorrente.
Em verdade, conforme observado pelo MFP no parecer de id. 359625640, o que houve foi morosidade não análise do processo administrativo, o que não pode beneficiar a parte ré. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1005808-87.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: R.
P.
D.
S.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: R.
P.
D.
S.
O processo nº 1005808-87.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 9h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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