TRF1 - 1024183-48.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024183-48.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDINEI BISPO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FERREIRA ARAUJO - MT20170/O POLO PASSIVO:.
Pró - Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALDINEI BISPO DE LIMA, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – IFMT E OUTRO, objetivando compelir o Impetrado a suspender os efeitos da decisão administrativa expedida pelos Impetrados, determinando a imediata permanência/reintegração do Impetrante no concurso público regido pelo Edital n. 096/2019, autorizando o provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Engenharia da Computação, Campus Octayde Jorge da Silva – Cuiabá/MT, obstando, ainda, os atos subsequentes que autorizaram a nomeação e posse de outros candidatos (com classificação inferior), determinando a posse imediata do Impetrante, até o julgamento final do writ.
Sustenta, o Impetrante, ter participado do Concurso Público para o cargo de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – área de Engenharia da Computação, regido pelo Edital n. 096/2019, tendo logrado aprovação, sendo, então, nomeado em 20/06/2022, por intermédio da Portaria IFMT n. 1.532/2022.
Diz que, diante de sua nomeação, encaminhou aos Impetrados toda a documentação exigida (item 21.14 do Edital) e, ao ser intimado acerca da conclusão da análise documental, foi surpreendido com despacho por meio do qual se indeferiu a sua posse, sob o argumento de que “não cumpriu com o requisito da escolaridade exigida”.
Assevera que, posteriormente, interpôs recurso administrativo, visando a reforma da determinação retro, comprovando a equivalência da escolaridade exigida e a sua titulação hierarquicamente superior à exigida.
No entanto, referido recurso também foi improvido, sendo vedada a sua posse no cargo público em comento.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ids. 1370750794 e 1370837748).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar vindicada e concedida a gratuidade de Justiça (id. 139543266).
O IFMT requereu o ingresso no feito (id. 1404527291, 140459776 e 1472363859).
Notificados, os Impetrados apresentaram informações (id 1421011843), pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, pugnando pelo regular seguimento do feito (id. 1516096383).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a reintegração do Impetrante no concurso público regido pelo Edital n. 096/2019, autorizando o provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Engenharia da Computação, Campus Octayde Jorge da Silva – Cuiabá/MT.
A decisão de Id.1395436266 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Observa-se que, no edital do concurso (Id n. 1370784769 – pág. 03), definiu-se, como requisito básico ao preenchimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de conhecimento Engenharia da Computação, a comprovação da “graduação em Engenharia da Computação”.
E, no caso concreto, a teor dos documentos colacionados à inicial (Id n. 1370784771), infere-se que o Impetrante comprova ter concluído o “Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação”, com pós-graduação (mestrado) em “Ciência da Computação”.
Destarte, a despeito de possuir titulação de mestrado em “Ciências da Computação”, mostra-se necessário reconhecer que tal especialização possui foco de atuação diversa e não equiparável com aquela exigida no certame, uma vez que esta última pressupõe o conhecimento específico em sistemas computacionais (construção e desenvolvimento de peças e acessórios), enquanto a formação do Impetrante direciona-se à criação de programas e aplicativos ou com a análise de bancos de dados.
Dito isso, impõe-se reconhecer que a área de formação do Impetrante não é compatível com a exigência editalícia, o que evidencia que o candidata não ostenta o requisito básico exigido pelo certame, qual seja a “graduação em Engenharia da Computação”.
Há que se registrar que, nos termos do art. 44, II e II da Lei n. 9.394/96, a “graduação” corresponde a cursos “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”, enquanto a pós-graduação, que compreende os programas de mestrado e doutorado, corresponde a “(...) cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”. É dizer, portanto, que a titulação de mestre, corresponde a um curso, somente autorizado a candidato “diplomado em curso de graduação” e, apesar de permitir uma formação mais específica sobre determinada área do conhecimento, este não abrange diretamente todos os conhecimentos relacionados à habilitação acadêmica necessária ao exercício de determinada profissão.
Assim, malgrado o Impetrante ostente a titulação acadêmica de mestre em “Ciência da Computação”, há que se reconhecer que sua graduação (Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação) não corresponde à habilitação acadêmica exigida pelo edital do certame, sendo, na hipótese, irrelevante a sua titulação de mestrado, visto que tal hipótese não se apresenta contemplada pela norma editalícia que regeu a realização do concurso público em comento.
Ademais, há que se consignar que, a despeito de eventual relação de afinidade entre o curso de mestrado cursado pelo Impetrante e aquele exigido pelo edital, tal condição, por si só, não autoriza reconhecer que a qualificação do candidato seja suficiente para ilidir a exigência contida no edital do certame, sobretudo quando eventual análise sobre a capacidade técnica daquela pressupõe a realização de dilação probatória, medida incompatível com a estreita via da presente ação mandamental.
Nesse contexto, à primeira vista, a insurgência do Impetrante afigura-se desprovida de razoabilidade jurídica, uma vez que o ato de indeferimento de sua posse decorreu do estrito cumprimento das condições fixadas no item 2.3 do Edital do certame.
Nessa direção, não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo hostilizado, uma vez que, comprovadamente, este não logrou cumprir requisito básico exigidos no Edital n. 096/2019, item 2.3, impossível o reconhecimento de fundamentos relevantes para o deferimento da medida de urgência vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar vindicado.
Na mesma linha, as informações prestadas pelos Impetrados esclarecem que: (...) A vaga disponibilizada no edital de concurso público é para atender o Curso de Engenharia de Computação ofertado pelo IFMT/Campus Cuiabá, com carga horária de 4.280 horas em turno integral e aprovado pela Resolução CONSUP n. 018/2012.
O Projeto Pedagógico de Curso - PPC da Engenharia de Computação estabelece diversos componentes curriculares/disciplinas relacionadas à área da Engenharia de Computação, como por exemplo: Engenharia de software; Rede de Computadores, Processamento digital de sinais, Processamento digital de imagens, Comunicação de Dados, Microcontroladores, Microprocessadores, Arquitetura e Organização de Computadores, Inteligência Artificial, Automação e outros.
Assim o profissional que for atuar como docente nessas disciplinas deve ter formação acadêmica compatível e adequada, de modo, a atingir o propósito do curso e formar estudantes aptos para o desempenho da profissão.
Nesse sentido, no Concurso Público n. 096/2019, a formação exigida para essa vaga é a Graduação em Engenharia da Computação. (...) No caso do impetrante em questão, observa-se que o mesmo é formado no Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e possui Mestrado em Ciência da Computação pelo Centro Universitário Campo Limpo Paulista.
O curso de graduação em Gestão da Tecnologia da Informação ofertado pela UNISUL é "focado na gestão de dados e sistemas computacionais", conforme informação constante no site daquela Instituição.
Além disso, o curso a qual o impetrante formou é um curso de graduação tecnológica, cuja duração varia de 2 a 3 anos.
Já o Curso de Engenharia de Computação exigido no edital, corresponde aos cursos de graduação a nível de Bacharelado, que dura em média de 4 a 6 anos.
Comparando a matriz curricular da UNISUL, constante no histórico do impetrante, observa-se que a mesma não possui compatibilidade com a matriz curricular de um Curso de Engenharia de Computação.
O mesmo ocorre ao compararmos a matriz curricular do Mestrado em Ciência de Computação, pois este restringe-se a área da ciência da computação, mas não a área da engenharia da computação.
Vale ressaltar, ainda, que o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e publicidade.
Destarte, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, sendo a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido.
Custas processuais pelo Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Defiro o ingresso do IFMT.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/11/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a WALDINEI BISPO DE LIMA - CPF: *35.***.*02-68 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/10/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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