TRF1 - 0012652-19.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012652-19.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012652-19.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARINA FERNANDA TRAVAGIM VITURINO NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA BARBOSA HEIM - BA32869-A, ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051-A e ANDRE LUIZ PINTO DANTAS - BA13033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IFBAIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA MAIA VENTURINI - DF25372 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012652-19.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de afastamento de suas atividades acadêmicas para participar em programa de Doutorado em Geografia Humana da USP.
Sustentou a impetrante, em síntese, possuir direito líquido e certo à concessão do afastamento para estudo, nos termos do art. 96-A da Lei 8.112/90 e art. 30, da Lei nº 12.772/2012.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012652-19.2016.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Discute-se o suposto direito líquido e certo da impetrante, professora titular 40 horas, com dedicação exclusiva, do quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBA, ao afastamento de suas atividades acadêmicas para participar em programa de Doutorado em Geografia Humana da USP.
A matéria está regulamentada no art. 96-A da Lei n. 8.112/90, que estabelece: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (grifo nosso) Assim, o art. 96-A da Lei n. 8.112/90, ao disciplinar a concessão do afastamento para estudo, estipulou um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do requerimento, por não se configurar direito incondicionado dos servidores públicos.
Entendendo a autoridade impetrada não estar presente o interesse da Administração exigido pela norma em comento, sendo razoável o fundamento para o indeferimento, não há que se falar em ato coator.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, já se posicionou no sentido de que a concessão de licença-capacitação / afastamento para estudo configura ato discricionário da Administração Pública, submetido aos critérios de oportunidade e conveniência, de modo que o indeferimento do pedido administrativo, devidamente motivado, inerente ao poder discricionário da Administração, não viola direito líquido e certo de servidor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OU DE EDITAL DE INSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial improvido diante da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Não é cabível a interposição de recurso especial por ofensa a dispositivo inserto em Instrução Normativa ou Edital de Instituição Federal, porquanto tais regramentos não se inserem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente.
Precedentes: AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg no REsp 506.328/SC, Rel.
Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014; AgRg na SS 2.413/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe 28/9/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
DEMORA NO DEFERIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA A ATO NORMATIVO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO-ABRANGÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual afronta à Consolidação dos Atos Normativos/INSS, visto não se enquadrar no conceito de lei federal. 3.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os alegados prejuízos sofridos pela recorrente decorreram da sua própria atitude, pois iniciou os preparativos para participar de curso no exterior antes que a Administração se manifestasse quanto ao deferimento ou não da pleiteada licença para capacitação.
Para afastar essa conclusão, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal.
Precedentes deste e.
STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 25.072/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
DOCENTE.
LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
ART. 96-A DA LEI 8.112/90 E ART. 67 DA LEI 9.394/96.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegura ao docente o aperfeiçoamento profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado.
Contudo, a Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação. 3.
Estando a participação do servidor em cursos de capacitação adstrita à discricionariedade da Administração, não tem a impetrante direito líquido e certo à pretendida licença remunerada. 4.
Apelação desprovida.” (AMS 0000487-24.2014.4.01.4103 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/07/2016) “ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR.
LICENÇA-PRÊMIO.
LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIOS POSTERIORES AO TÉRMINO DA LICENÇA-PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Encontra-se sujeita a inteira discricionariedade da Administração a concessão de licença para capacitação, prêmio e interesse particular.
II - Indeferidos os pedidos de licença, não há que se falar em pagamento de vencimentos relativos ao período que a autora encontrava-se no exterior e não estava a serviço da Universidade ré.
II - Apelação não provida.” (AC 0014251-68.1999.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 17/04/2006) Na hipótese, o afastamento para estudo requerido pela impetrante fora indeferido em razão da carência de professores substitutos, de modo que não se vislumbra violação a direito líquido e certo, eis que o ato foi devidamente fundamentado e a concessão da referida licença encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração.
Dessa forma, a sentença objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012652-19.2016.4.01.3300 APELANTE: KARINA FERNANDA TRAVAGIM VITURINO NEVES Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ PINTO DANTAS - BA13033-A, ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051-A, CAROLINA BARBOSA HEIM - BA32869-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IFBAIANO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MAIA VENTURINI - DF25372 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO.
ART. 96-A DA LEI N. 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O art. 96-A da Lei n. 8.112/90, ao disciplinar a concessão do afastamento para estudo, estipulou um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do requerimento, por não se configurar direito incondicionado dos servidores públicos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, já se posicionou no sentido de que a concessão de licença capacitação/afastamento para estudo é ato discricionário da Administração Pública, submetido aos critérios de oportunidade e conveniência, de modo que o indeferimento do pedido administrativo, devidamente motivado, inerente ao poder discricionário da Administração, não viola direito líquido e certo de servidor.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; TRF1, AMS 0000487-24.2014.4.01.4103 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/07/2016; 3.
Hipótese em que o afastamento para participação em programa de doutorado em Geografia Humana na USP requerido pela impetrante fora indeferido em razão da carência de professores substitutos, de modo que não se vislumbra violação a direito líquido e certo, eis que o ato foi devidamente fundamentado e a concessão da referida licença encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/07/2020 07:40
Decorrido prazo de KARINA FERNANDA TRAVAGIM VITURINO NEVES em 10/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2017 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2017 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/11/2017 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 09:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4369371 PARECER (DO MPF)
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09/10/2017 10:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 268/2017 - PRR
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03/10/2017 14:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 268/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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03/10/2017 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/10/2017 10:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/09/2017 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/09/2017 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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18/09/2017 19:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2017 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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