TRF1 - 1001516-37.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:52
Juntada de decisão
-
26/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Informação
-
22/01/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001516-37.2023.4.01.3502 AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO EBNER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (x) NÃO (x) AUTOR - data: - ID: 1953239191 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 14:49
Juntada de recurso inominado
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO EBNER em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001516-37.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARNEIRO EBNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ALESSANDRA OBEID RIBEIRO - GO45194, JORGE HENRIQUE ELIAS - GO21076 e JULIA DE ABREU PFRIMER - GO33018 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALEXANDRE CARNEIRO EBNER em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 2.232,32 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), a baixa da negativação de seu nome juntos ao cadastro de inadimplentes, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de 20 salários mínimos.
O autor alega, em síntese, que possui financiamento imobiliário contratado junto à CEF de nº 144440618965-2, cujas prestações mensais sempre foram pagas antecipadamente.
Aduz que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito por inadimplência da parcela vencida em janeiro/2023, mas que tal prestação com vencimento em 30/01/2023 foi paga antecipadamente em 17/01/2023.
Dessa forma, defende que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, causando-lhe danos morais.
Em contestação (id1722863479), a CEF aduz que a inscrição não foi indevida, não havendo falar em ato ilícito, haja vista a mora em adimplir.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), bem como da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), sendo, a inscrição em órgão de restrição ao crédito, culpa exclusiva da parte autora, constituída em mora debendi.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, no adimplemento da prestação com data de vencimento em 30/01/2023, que foi a parcela que ensejou a negativação do nome do autor (id1519086870 e id1519086873), com data de inclusão (14/02/2023) e consulta em (23/02/2023).
Nesse ponto, o próprio documento juntado pela parte autora no id1519086869, em conjunto com a planilha de evolução juntada pela CEF no id1722863484, evidenciam que a respeito da mencionada parcela vencida em 30/01/2023, de nº 103, não houve o adimplemento em “17/01/2023” como alegado na inicial.
Nessa data foi paga, em verdade, a parcela anterior de nº 102, vencida em 30/12/2022, sobre a qual repousava mora debendi.
Em outras palavras: depreende-se planilha de evolução do financiamento que em 17/01/2023 a parte autora estava inadimplente em relação à parcela nº 102 (vencida em 30/12/2023), de modo que, naquela data, pagou o valor correspondente a essa parcela, sendo quitada a mais antiga que estava em aberto.
A dívida que, de fato, corresponde à parcela de número 103, com vencimento em 30/01/2023, somente foi adimplida em 28/02/2023, o que é suficiente para que se reconheça a legitimidade da inscrição realizada em cadastro de inadimplentes no dia 14/02/2023.
Neste sentido, a seguinte tabela, plasmada nos documentos constantes dos autos, demonstra a mora com que se deu o adimplemento: Nº Prestação Data vencimento Data pagamento 101 30/11/2022 30/11/2022 102 30/12/2022 17/01/2023 103 30/01/2023 28/02/2023 104 28/02/2023 28/02/2023 105 30/03/2023 11/04/2023 106 30/04/2023 03/05/2023 Assim, verifica-se que a parcela 103, vencida em 30/01/2023, foi paga somente em 28/02/2023, tendo sido incluída em cadastro de restrição em 14/02/2023 de forma regular.
Na data de 17/01/2023 o autor estava pagando a parcela vencida anteriormente, cuja mora era mais antiga, haja vista que o sistema do banco não pula parcelas.
Todo o problema começou na parcela nº 102 com vencimento em 30/12/2022, a qual somente foi paga em 17/01/2023, gerando um efeito cascata em que todas as parcelas posteriores foram pagas com atraso.
Vale ressaltar que o próprio autor parece ter verificado o erro, pois em 28/02/2023 foram pagas duas parcelas, quitando a de janeiro, que estava atrasada, e a de fevereiro, regularizando o contrato.
Portanto, entendo que não há falar em indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, porquanto estava, de fato, constituída em mora debendi na data da inscrição do débito em cadastro de inadimplentes que ocorreu em 14/02/2023.
Por fim, destaca-se que a restrição referente à parcela vencida em 30/01/2023 já foi baixada pela CEF, conforme consulta SIPES juntada no id1866639685, contudo, nota-se a existência de nova anotação de inadimplência atinente à parcela com vencimento em 30/09/2023, posto que o autor tem pagado diversas parcelas em atraso.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Conforme documentos constantes dos autos, a parte autora foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento, correlato ao contrato de financiamento nº 144440618965-2.
Depreende-se do que já foi dito acima, que a inclusão foi regular em razão da inadimplência.
Assim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:37
Juntada de contestação
-
03/07/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/07/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
03/07/2023 09:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO EBNER em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
-
09/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/03/2023 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003275-33.2023.4.01.3503
Carlos Daniel Rodrigues Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Jardim Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 11:43
Processo nº 1012655-53.2022.4.01.3200
Joao Jose Castro Leal
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Claudia da Costa Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:01
Processo nº 1003275-33.2023.4.01.3503
Carlos Daniel Rodrigues Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Carolina Silva Garbo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:03
Processo nº 0004445-17.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
K. M. B. L. Torres
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2006 15:25
Processo nº 1001516-37.2023.4.01.3502
Alexandre Carneiro Ebner
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 14:05