TRF1 - 1009364-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009364-75.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO TEODORO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SQUEFF SAHIUM - GO36422 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTÔNIO TEODORO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1) inicialmente, pelo receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante, REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar aos impetrados, solidariamente, que dispensem ao postulante os medicamentos de que necessita, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 863, de 12 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida. 2) seja o pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante, para que os Réus sejam condenados solidariamente ao fornecimento dos medicamentos de que o impetrante necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial – de modo que se torne definitivo o teor da decisão antecipatória da tutela jurisdicional – ou outros também indicados posteriormente ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 863, de 12 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida.” Alega, em síntese, que é portador de Leucemia Mieloide Aguda FLT3 Negativo, um câncer severo que se não tratado poderá levá-lo a óbito.
Aduz que necessita da medicação prescrita pelo seu médico VENETOCLAX e a AZACITIDINA, contudo, ambos não são disponibilizados pelo SUS e seus valores aproximados seriam de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valores estes que não tem condições de arcar por auferir parcas rendas de aposentadoria.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a parte impetrante o fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX e AZACITIDINA.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Sabido de todos, não cabe mandado de segurança contra pessoa jurídica.
A Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, prevê: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
A parte impetrante não indicou ato ilegal praticado por autoridade federal.
Por outro lado, tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.” Na hipótese sob análise, a questão perpassa, obrigatoriamente por uma dilação probatória.
Apenas mediante a realização de uma perícia médica, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, será possível saber se os medicamentos VENETOCLAX e AZACITIDINA são necessários ou imprescindíveis ao tratamento do impetrante, se possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS e outras informações relevantes acerca da ineficácia da medicação disponível no SUS ou da superioridade dos medicamentos VENETOCLAX e AZACITIDINA e registro na Anvisa.
Há, portanto, nítida inadequação da via eleita e, por consequência, falta de interesse de agir, o que reclama a extinção do feito sem exame de mérito.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários (Súmulas n. 105, do STJ e 512, do STF).
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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