TRF1 - 0043583-98.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0043583-98.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSITIVO INFORMATICA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309 e JULIO CESAR SOARES - DF29266 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por POSITIVO INFORMATICA S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: seja julgada PROCEDENTE para o fim de assegurar a liberação definitiva dos bens retidos pela autoridade administrativa, amparados pelas Declarações de Importação nºs 13/0701636-9, 13/1009652-1 e 13/1009678-5, quando menos, mediante a apresentação de garantia.
Relata que, “promoveu a importação de cartuchos de videogames dos Estados Unidos da América, amparados pelas Declarações de Importação nºs 13/0701636-9, 13/1009652-1 e 13/1009678-5.” “Contudo, tais bens foram retidos pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba, para averiguação quanto a suposta infração à legislação demonstram o ‘Termo de Início de Procedimento Especial’ e documentos correlatos (ref.
DI nº 13/0701636-9 — doc.05), a intimação e respectiva resposta relativas à DI nº 13/1009678-5 (doc.06) e, de qualquer modo, os anexos prints que indicam, em relação às três DI's, o procedimento de ‘canal cinza’, o que implica a retenção dos bens (doc.07).” “Diante disso, vem a Autora, no prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC,ajuizar a presente demanda de rito ordinário, para o fim de ter declarado o seu direito à liberação definitiva dos bens apreendidos, condenando-se a União Federal a adotar as medidas necessárias para tanto.” Nos autos da Medida Cautelar nº 38157-08.2013.4.01.3400, este Juízo concedeu a tutela, “para determinar a imediata liberação dos bens retidos pela autoridade administrativa, objeto das DIs nºs 13/0701636-9, 13/1009652-1 e 13/1009678-5, mediante apresentação de garantia, nos termos do art. 7º da IN/SRF n. 228/2002 e da MP 2.158-35/2001” (Num. 186294384 – fls. 268/270 da rolagem única).
Contestação Num. 186294384 – fls. 304/320 da rolagem única, pela improcedência.
Réplica Num. 186294384 – fls. 330/461 da rolagem única, junto à qual a autora trouxe documentos.
Na petição Num. 186294385 – fls. 467/469 da rolagem única – a autora requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto e levantamento dos valores depositados vinculados ao feito, com o que a UNIÃO não concordou (Num. 186294385 – fls. 475 da rolagem única).
O mesmo pedido que foi repetido na petição Num. 716686471, ao que a UNIÃO respondeu por meio da petição Num. 833571546, condicionando sua concordância à renúncia pela autora, colhendo-se a negativa da autora na petição Num. 850757549.
Despacho Num. 851111638 fez análise prévia da questão e determinou a intimação da UNIÃO acerca do levantamento dos valores, tendo a UNIÃO apresentado sua concordância por meio da petição Num. 907543086. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo assistir razão à autora em relação à perda do interesse de agir na presente demanda, na medida em que a autora buscava somente a liberação das mercadorias, com a apresentação da garantia.
Dessa forma, tendo sido realizada a liberação, nada mais há para ser discutido nos autos, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito.
Quanto à sucumbência, entendo que a ré foi quem deu causa à demanda, na medida em que a pretensão se fundou na mora do trâmite administrativo, o que foi reconhecido na decisão que concedeu a tutela cautelar satisfativa nos autos nº 38157-08.2013.4.01.3400, de modo que deve a UNIÃO arcar com o tal ônus.
Por fim, em relação ao levantamento de eventuais valores vinculados ao Juízo, entendo pelo seu deferimento, diante do posicionamento da UNIÃO no sentido de que “não há débitos atinentes as DI´s ora questionadas (13/0701636-9, 13/1009652-1 e 13/1009678-5) na presente ação constantes do PAF *51.***.*23-67/2013-12, não havendo óbice ao levantamento dos depósitos explicitados nos extratos em anexo a presente petição nos termos da informação fiscal.” Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Fica desde já autorizado o levantamento de quaisquer valores depositados vinculados ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/02/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 21:58
Juntada de manifestação
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17/01/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:37
Juntada de impugnação
-
26/11/2021 10:35
Juntada de manifestação
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22/11/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2021 18:26
Juntada de manifestação
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05/03/2021 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2021 17:51
Juntada de manifestação
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21/02/2021 15:01
Juntada de manifestação
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18/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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11/06/2020 04:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:25
Juntada de manifestação
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10/03/2020 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 09:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2019 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISAO EM AGRAVO
-
05/06/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/05/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/05/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/05/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
13/03/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2018 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2018 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2018 15:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/01/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/12/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/12/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2017 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2016 15:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2014 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO SOLUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/10/2014 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/10/2014 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/10/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 08/10/2014
-
23/09/2014 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/09/2014 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2014 16:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2014 15:54
REPLICA APRESENTADA
-
22/07/2014 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2014 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/07/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/07/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/07/2014 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 10/07/2014
-
18/06/2014 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/06/2014 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2014 09:47
Conclusos para despacho
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14/05/2014 13:13
Conclusos para despacho
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05/11/2013 18:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2013 18:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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04/11/2013 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2013 17:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/10/2013 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2013 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2013 14:21
CitaçãoORDENADA
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16/08/2013 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2013 16:20
Conclusos para despacho
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15/08/2013 14:55
INICIAL AUTUADA
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15/08/2013 14:55
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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15/08/2013 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/08/2013 07:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO.
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14/08/2013 07:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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13/08/2013 07:09
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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12/08/2013 16:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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12/08/2013 16:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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09/08/2013 09:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Apelação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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