TRF1 - 1002121-74.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SUZAN RAFFAELLA GARCIA DE CASTILHO em 06/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:31
Juntada de renúncia de mandato
-
05/07/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SUZAN RAFFAELLA GARCIA DE CASTILHO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:04
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002121-74.2023.4.01.3601 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIE NINOMIYA - MT13559/O, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B POLO PASSIVO:CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA – ME, CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO e SUZAN RAFFAELLA GARCIA DE CASTILHO (id.
Num. 1706175985 - Pág. 1/6).
Em breve síntese, a parte autora adua existência de contrato de permissão firmado entre a CEF e CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA – ME — adquirida pelos corréus CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO e SUZAN RAFFAELLA GARCIA DE CASTILHO —, sendo esta unidade lotérica.
Afirma que CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA – ME recebeu em comodato equipamentos fornecidos pela CEF e, notificada da rescisão do contrato entabulado, deixou de devolvê-los.
A medida liminar foi concedida no ID 1707487466, determinando-se a reintegração da posse dos bens à CEF, bem como determinou-se a citação dos requeridos.
Expediu-se Carta Precatória, que foi devidamente cumprida (ID 1849555183), sendo o material entregue ao Gerente da CEF.
Foi lavrada certidão de transcurso de prazo para apresentação de contestação pelos requeridos (ID 1853399184), apesar de devidamente citados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Da revelia e seus efeitos No tocante a revelia e seus efeitos, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
In casu, não se enquadram nenhuma das situações previstas no art. 345, razão pela qual decreto a revelia em seu efeito material, considerando as alegações da CEF como verdadeiras, mormente porque o mandado citatório continha tal advertência legal. 2.2 Do mérito Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 1707487466) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) O comodato consiste em empréstimo de coisa infungível, conforme preceitua o art. 579 do Código Civil – CC/02: “Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto”.
A infungibilidade, em leitura contrario sensu do art. 85 do CC/02, consiste na qualidade dos bens que não “Art. 85. (…) podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”.
A CEF, no caso, refere a realização de comodato sobre os seguintes equipamentos: (…) 1. 01 – TERMINAL FINANCEIRO LOTÉRICO (TFL) Básico com periféricos – TFL 4001. 2. 01 – TERMINAL FINANCEIRO LOTÉRICO (TFL) Básico com periféricos e periféricos especial para recarga de cartão – TFL 4000 (com periférico para recarga de cartão) (…) — id.
Num. 1706175985 - Pág. 2 O comodato realizado está devidamente comprovado no id.
Num. 1706202460 - Pág. 11 dos autos, onde descritos os bens emprestados pela parte autora à CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA – ME exatamente como narra a petição inicial.
Sobre o dever de restituição dos bens emprestados, dispõe a segunda parte do art. 582 do CC/02 que: “Art. 582. (…) O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.
Comentando o dispositivo Cezar Peluso informa que: O quarto dever tem cumprimento com o advento do termo do contrato, quando o comodatário deve restituir a coisa, sob pena de caracterização de esbulho e consequente autorização para o requerimento de reintegração de posse.
Nesse ponto, importante lembrar que para a caracterização do esbulho o comodatário deve ser constituído em mora.
Nos casos de contrato por tempo determinado, o próprio termo do contrato automaticamente constitui o devedor em mora (mora ex re).
Mas nos contratos por tempo indeterminado é imprescindível a interpelação, judicial ou extrajudicial, do devedor.[1] A CEF trouxe aos autos o ofício de id. id.
Num. 1706202468 - Pág. 1/2 endereçado à CASA LOTERICA SORTE GRANDE LTDA – ME e CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO, documento sem validade jurídica, dado que produzido unilateralmente pela parte interessada.
Nada obstante, ao fim e ao cabo, a CEF comprovou a propriedade dos bens que demanda e informa a existência de processo administrativo e que as tentativas de contato com a lotérica são infrutíferas, ainda, prova que o contrato de permissão do lotérico finalizou em dezembro de 2019, como ressoa da cláusula sexta do id.
Num. 1706202462 - Pág. 2.
Esta última circunstância, por si só, induz em mora os réus de forma automática e configura esbulho possessório praticado por estes em detrimento da CEF, obrigados que estão a restituir os equipamentos ao término do contrato, nos termos da cláusula quinta contida no id.
Num. 1706202460 - Pág. 7.
Ante o exposto: 1.
Estando em ordem a documentação juntada pela parte autora, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR da CEF na posse dos bens demandados, nos termos da primeira parte do art. 562 do CPC. (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Tendo em vista que, apesar de notificados, os requeridos não promoveram a regularização da situação, mantendo-se na posse dos bens, e tampouco contestaram a ação, restou configurada a rescisão contratual e, consequentemente, o esbulho.
Comprovada a posse pela CEF e o esbulho possessório, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da reintegração de posse. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a concessão da medida liminar de ID 1707487466 e JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse dos bens demandados objeto da lide, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
14/11/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/07/2023 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/07/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021801-15.2023.4.01.3902
Arlaene Cerdeira Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizeuma Ferreira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 10:40
Processo nº 1007993-09.2023.4.01.0000
Thais Cruz Andreozzi
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Rafael Sousa Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:51
Processo nº 1085509-02.2023.4.01.3300
Agildo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Leite de Carvalho Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 09:47
Processo nº 1002698-44.2021.4.01.3400
Defensoria Publica da Uniao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Benevides Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 19:45
Processo nº 1022293-07.2023.4.01.3902
Darilene Amorim Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zuleide Silva dos Santos Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 15:53