TRF1 - 1008579-04.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 16:32
Juntada de Informação
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15/02/2024 16:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA DE FARIAS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FLAVIO MIRANDA DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINE ACACIO WOLTER - AC4051-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008579-04.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: FLAVIO MIRANDA DE FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE ACACIO WOLTER - AC4051-A VOTO/EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDAS DECORRENTE DE IPTU ANTES DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
DIREITO DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora "(...) para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) quitar os débitos de natureza real, pessoal, reipersecutória, fiscal ou condominial do imóvel de matrícula em tela e pré-existentes a 29/04/2021 (data de aquisição pela parte autora) e custear as taxas cartorárias necessárias ao cancelamento do protesto; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, montante sobre o qual incidirão juros a partir do evento danoso (18/08/2021 – data do protesto) e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), com base nos índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...)", alegando a parte recorrente que "(...) na hipótese de débitos de IPTU referente à imóvel objeto de compra e venda, as cobranças deverão ser direcionadas ao Adquirente, que ficou sub-rogado como sujeito passivo das obrigações tributárias do Alienante.(...) a parte Autora não sofreu nenhum dano moral levado a efeito pela empresa/ré, posto que toda incursão danosa que a autora diz ter sofrido é tratada no plano hipotético, não contemplado pelo direito, que só alberga aqueles danos devidamente ocorridos e comprovados. (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora alega, em síntese, que o seu nome levado a protesto indevidamente por motivo de débitos – IPTU e taxa de incêndio – pré-existentes à sua aquisição do imóvel de matrícula n. 11487, sobre os quais não possui responsabilidade.
Para a demonstração do direito ora vindicado, a parte autora coligiu o instrumento contratual de compra e venda assinado em 29/04/2021; documentos de arrecadação de taxa de incêndio de 2017 a 2020; mensagens trocadas via e-mail com um corretor imobiliário e com a CAIXA a respeito de IPTU não pago; e certidão cartorária indicando que o nome da parte autora foi protestado em 18/08/2021 pelo débito de R$ 3.127,61, vencido em 18/08/2021 e tendo como credor o Município de Niterói.
Destarte, é notório que a relação jurídica entre as partes é regida pelo instrumento contratual constante no id 1253502751, o qual assim prevê: 10.2 A VENDEDORA declara, inda que: a) Inexiste em seu(s) nome(s), com referência ao imóvel transacionado, ônus judiciais ou extrajudiciais, ações ou débitos de natureza real, pessoal, reipersecutória, fiscal ou condominial assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidos até presente data; A parte autora, por meio do documento constante no id 1254507252, até demonstrou que comunicou administrativamente a CAIXA sobre os débitos de IPTU referente ao imóvel e que a instituição financeira, por meio do setor de manutenção para alienação de bem, respondeu-lhe que iria avaliar a situação.
Assim sendo, levando em conta que a parte autora demonstrou a existência de dívida e a responsabilidade contratual da CAIXA por tais débitos, bem como que, citada, a CAIXA não impugnou as alegações iniciais, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, resta imperioso acolher o pedido inicial para que a CAIXA quite as dívidas pré-existentes à aquisição do imóvel em questão, nos termos da cláusula 10.2, e também pelos gastos cartorários necessários ao cancelamento do protesto.
Além disso, a parte autora também faz jus também à indenização por dano moral, suficiente para proporcionar-lhe uma satisfação equivalente ao abalo provocado proveniente do protesto indevido de seu nome.
Todavia, o quantum indenizatório deve ser fixado diante da repercussão do dano, bem assim levando em consideração as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
A ser assim, considerando tais parâmetros, de rigor arbitrar a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (...)” 4.
Importante ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
06/01/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:34
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 18:35
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1008579-04.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: FLAVIO MIRANDA DE FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE ACACIO WOLTER - AC4051-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: FLAVIO MIRANDA DE FARIAS O processo nº 1008579-04.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
22/11/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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