TRF1 - 1000167-78.2018.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000167-78.2018.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe LITISCONSORTE: JOSE POLICARPO DOS SANTOS e outros (8) Advogados do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577-A, JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA - BA16161-A, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA - BA19200-A, MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM - BA19566-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVONEIDE PATU DA SILVA - BA21882-A Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A Advogado do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577-A Advogados do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577-A, LUCAS TELES BENTES - AL12457 APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA EM FRAUDE À LICITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA.
LEI Nº 8.429/1992.
ARTS. 10, VIII E 11, V.
VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, I, DA LEI Nº 14.230/2021.
INADEQUAÇÃO NA READAPTAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013 DO CPC.
ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista a correlação da posição jurídica dos apelantes, sócios-administradores das empresas mencionadas, nos atos ímprobos apontados na petição inicial. 2.
A controvérsia central reside na aplicação da Lei nº 8.429/1992, especificamente em relação aos artigos 10, VIII e 11, V.
A petição inicial imputou aos apelantes improbidade administrativa com base no art. 10, VIII, relativo à simulação em procedimento licitatório.
Entretanto, a sentença condenatória readaptou a tipificação para o art. 11, V, da LIA, que trata da improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, especificamente na frustração do caráter concorrencial de licitações. 3.
Essa readaptação é expressamente vedada pelo art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 14.230/2021, que proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
A violação deste dispositivo implica a nulidade da sentença, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardando a segurança jurídica e a correta aplicação da lei. 4.
Estando a causa apta a julgamento de mérito, deve-se apreciar em grau recursal a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 5.
Inexistência de dano ao erário, elemento essencial para a configuração do tipo de improbidade administrativa inicialmente imputado (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992).
Tal constatação reforça a necessidade de absolvição dos apelantes, em respeito ao princípio da legalidade e à estrita conformidade com a imputação original. 6.
Apelação provida para absolver os apelantes.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 15:42
Desentranhado o documento
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17/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CACHOEIRA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, GRANDE RIO VEICULOS LTDA, TAIS VIEIRA SANTOS, HENIA RIANE ANDRE DE SA, JOSE SANTOS FILHO e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: JOSE POLICARPO DOS SANTOS, TAIS VIEIRA SANTOS, HENIA RIANE ANDRE DE SA APELANTE: CACHOEIRA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, GRANDE RIO VEICULOS LTDA, RADAR-REVENDA DE AUTOMOVEIS ARAPIRACA LTDA, MARIANGELA RODRIGUES E SILVA FRANCA, JOSE COSTA FRANCA, JOSE SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM - BA19566-A, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA - BA19200-A, JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA - BA16161-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA - BA16161-A, MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM - BA19566-A, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA - BA19200-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA - BA16161-A, MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM - BA19566-A, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA - BA19200-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA - BA16161-A, MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM - BA19566-A, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA - BA19200-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVONEIDE PATU DA SILVA - BA21882-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVONEIDE PATU DA SILVA - BA21882-A Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU BATISTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000167-78.2018.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 a 18-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 05/12/2023, às 9h, e encerramento no dia 18/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
14/11/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 15:11
Atribuição de competência temporária
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25/07/2023 13:38
Juntada de parecer
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25/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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20/07/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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