TRF1 - 1001802-34.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:34
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:29
Juntada de manifestação
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13/02/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:47
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:56
Juntada de resposta
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:36
Juntada de manifestação
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28/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001802-34.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DENIVAL RODRIGUES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O, MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA - MT25898/O e LUCIANA DE LIMA CANDIDO CAMPOS - MT19290/O.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de: DENIVAL RODRIGUES DE CAMPOS, ALVELINO RODRIGUES FERREIRA e JOAO BATISTA BARBOSA.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 957”, que tem como real explorador RICARDO LIVINALL.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 957, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação negativa de prevenção (ID 1401366272).
Proferida decisão que, entre outros pontos: a) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de Justiça Federal, em favor do INCRA do lote 957, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; b) impediu os réus de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; c) impossibilitou os réus de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; d) determinou a citação dos réus; e) vista ao MPF (ID 1408429756).
O MPF informa que atuará no feito como custus iuris(ID 1426176851).
Ofício ao Central do Brasil (ID 1433035290).
Certificado pelo oficial de justiça federal a citação e intimação de JOAO BATISTA BARBOSA(ID 1604440895).
Auto de constatação do lote nº 957 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah (ID 1604470359).
O réu JOÃO BATISTA BARBOSA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, ausência dos elementos para concessão da tutela de urgência, prejudicial de mérito (decadência), pedido contraposto (ID 1636571388).
O réu JOÃO BATISTA BARBOSA comunica a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento n. 1020486-18.2023.4.01.0000 (ID 1636607369 – pág. 4).
O INCRA requereu seja citada por oficial de justiça RUDIMAR HAAKM, que foi localizada no lote quando da vistoria pelo oficial de justiça (ID 1683626483 - Pág. 3).
Comunicação de deferimento de tutela recursal proferida no RAI n. 1020486-18.2023.4.01.0000 (ID 1910111686), que “defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 957.”.
Manifestação do réu JOÃO BATISTA BARBOSA requerendo, em suma, a contraordem do ofício expedido ao BANCO CENTRAL (ID 2039887673 - Pág. 2).
Carta de citação expedida para citar ALVELINO RODRIGUES FERREIRA e DENIVAL RODRIGUES CAMPOS (ID 2078284182 ).
Citados DENIVAL RODRIGUES CAMPOS e ALVELINO RODRIGUES FERREIRA (ID 2121126578 - Pág. 14 e 17).
DENIVAL RODRIGUES CAMPOS e ALVELINO RODRIGUES FERREIRA apresentaram contestação, na qual alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, falta de interesse processual, decadência, prescrição.
Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2124785786 - Pág. 16).
Certidão de organização do processo (ID 2132896046).
O INCRA apresentou impugnação às contestações (ID 2142170098), alegando que não teve acesso a contestação.
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143319413 e 2143206937).
O INCRA requereu a juntada juntada de nova cópia do relatório policial emitido nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 0375/2015-4-SR/PF/MT, eis que foi verificado que a versão que acompanhou a petição inicial encontrava-se com folhas faltantes (ID 2143468647).
Determinado o levantamento do sigilo das contestações (ID 2150044487).
O INCRA apresentou impugnação às contestações (ID 2156463694).
Manifestação do requerido JOAO BATISTA BARBOSA (ID 2157722709).
Parecer emitido pelo MPF (ID 2159225200). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DA SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a tutela recursal proferida nos bojo do RAI n. 1020486-18.2023.4.01.0000 (ID 1910111686), suspendo a reintegração de posse outrora deferida nestes autos.
Da mesma maneira, considerando a tutela provisória concedida em sede recursal (ID 1910111686), defiro o pedido de ID 2039887673 que requereu a contraordem do ofício expedido ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Expeça-se o necessário.
Comuniquem-se os d.
Relator(es) do(s) Recurso(s) de Agravo de Instrumento mencionado(s) no relatório sobre o teor desta decisão.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO OFÍCIO N. ____ / _____.
DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL Considerando que houve a angularização processual neste feito, intimem-se todas as partes para que se manifestem sobre: (A) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; (B) necessidade de audiência de mediação; (C) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/01/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 19:25
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:23
Juntada de manifestação
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04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 15:37
Juntada de manifestação
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16/08/2024 08:48
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 18:06
Juntada de parecer
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11/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:06
Desentranhado o documento
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18/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:59
Juntada de manifestação
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30/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 23:46
Juntada de contestação
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09/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de DENIVAL RODRIGUES DE CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ALVELINO RODRIGUES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001802-34.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: DENIVAL RODRIGUES DE CAMPOS, ALVELINO RODRIGUES FERREIRA, JOAO BATISTA BARBOSA INTIMAÇÃO DE: DENIVAL RODRIGUES DE CAMPOS E ALVELINO RODRIGUES FERREIRA FINALIDADE: Intimar acerca do ato ordinatório proferido em ID 1911241657 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
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O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22111716073749500001387727932 Inicial Denival Inicial 22111716080546400001387727935 58c435911d6770f88314fae287317c30 (1) Documentos Diversos 22111716093832500001387727967 fde4b1bbcc2b9088dd922faebf7dd80b Documentos Diversos 22111716093832500001387727968 38799cc8cd54831cbc0324748515453c Documentos Diversos 22111716093832500001387727969 a591ccec2a9851664012c562a358da77 Documentos Diversos 22111716093832500001387727970 353218e95853602b1177e7582cba96db Documentos Diversos 22111716093832600001387727971 9fdd97f26b747c242af07eb654725423 Documentos Diversos 22111716093832600001387727972 e8a36de9ec545ccf025a0bdff8d9eacc Documentos Diversos 22111716093832600001387727973 cf0fcb61fcee7ef8d3c6425cffe85fad Documentos Diversos 22111716093832600001387727974 786d80e9ba463a45d7e28e0c6a274870 Documentos Diversos 22111716093832600001387727975 bca052cc664e40926c948ad3eb83e0e3 Documentos Diversos 22111716093832600001387727976 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22111816005295900001389544435 Certidão Certidão 22111816020270300001389544437 Decisão Decisão 22112409510795900001396470977 Intimação Intimação 22120709423711100001411961936 Manifestação Manifestação 22120813003302300001414098534 Certidão Certidão 22121414562146700001420884472 Ofício Ofício 22121414574026100001420915443 Intimação Intimação 22121415011733400001420928437 Resposta ao ofício Resposta 23010609460041800001434467029 RESPOSTA PAGSEGURO Resposta 23010609461496200001434467030 Certidão Certidão 23011215271641200001439738561 ofício Sicredi - 1001802-34.2022.4.01.3604 Ofício 23011215280454400001439738563 RESPOSTA OFÍCIO SANTANDER Documentos Diversos 23012310341125700001450008568 127345327460 Documentos Diversos 23012310350452900001450008571 Certidão Certidão 23012511004277800001453537562 Carta Resposta - 1001802-34.2022.4.01.3604.docx Ofício 23012511021214800001453537564 Citação e intimação Citação e intimação 23021509381830700001481490089 Certidão Certidão 23021509474586600001481490103 Manifestação Bradesco Outras peças 23022809054377000001494783584 Manifestação Bradesco Outras peças 23022809061768100001494783586 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23050317553751700001589567555 MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSTATAÇÃO 19 Documento Comprobatório 23050318010673600001589567566 AUTO CIRCUNSTANCIADO DE CONSTATAÇÃO - JOÃO BATISTA BARBOSA Documento Comprobatório 23050318013151400001589567568 FOTOGRAFIA LOTE 957 - CURRAL E GADO AO FUNDO - TIRADA DO LOTE 956 Documento Comprobatório 23050318193231000001589601576 Ato ordinatório Ato ordinatório 23052515503844300001622441556 Intimação Intimação 23052515585020300001622480065 Manifestação Manifestação 23062710364742700001666824646 Petição_ INCRA - 10018023420224013604 - PA ITANHANGÁ Manifestação 23062710372248100001666824647 Comunicações Comunicações 23111314022700000001889550869 Ato ordinatório Ato ordinatório 23111320101516300001890637846 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 13 de novembro de 2023. (data e assinatura eletrônicas) -
13/11/2023 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 14:03
Juntada de comunicações
-
27/06/2023 10:37
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:06
Juntada de outras peças
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:35
Juntada de documentos diversos
-
12/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 09:46
Juntada de resposta
-
14/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:00
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
18/11/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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