TRF1 - 1012903-37.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
08/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CLARA MIGUEL BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012903-37.2022.4.01.3000 Relator FLAVIO FRAGA E SILVA RECORRENTE: CLARA MIGUEL BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO NEGATIVO.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
MANTÉM IMPROCEDENTE. 1.
Recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de benefício por incapacidade.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório, em analogia ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. 4.
No mérito, o laudo da perícia médica oficial não vincula a convicção, contudo, constitui em ferramenta fundamental para reconhecer a existência da incapacidade laborativa da parte.
Não há contradição/omissão no laudo médico da perícia oficial apto a invalidá-lo, ou afastá-lo para aceitar o laudo médico particular apresentado pela parte autora, pois não se demonstrou a ausência de capacidade técnica do médico nomeado pelo juízo, que foi claro ao concluir pela ausência de incapacidade, de forma fundamentada e com riquezas de informações. 5.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve restar comprovada a incapacidade parcial/total temporária/permanente, conforme for o caso, situação jurídica não comprovada conforme dispõe o laudo da perícia judicial.
Acerca da análise das condições pessoais e sociais no caso concreto, cito a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal Relator(a) -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1012903-37.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARA MIGUEL BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CLARA MIGUEL BANDEIRA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012903-37.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
21/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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