TRF1 - 1008605-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:25
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2024 15:46
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:05
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008605-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 24/11/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, ou seja, R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), considerando a perda funcional permanente ocasionada pela lesão sofrida.
Assim, tendo sido pago somente R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Contestação (id. 2060830187).
Laudo (id. 2007876646).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1862370182).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1862370185) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HENRIQUE SANTILLO (id. 1862370177).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1862370187), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2007876646), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 24/11/2021, conforme consta em cópia de prontuário médico.
Lesões ocorridas: fratura do 2º metacarpo e falange do 2º e 3º dedos da mão esquerda, fratura de antebraço esquerdo.
Realizou tratamento cirúrgico das lesões.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a requerente não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “apresenta sequela definitiva: rigidez articular, força diminuída de flexão dos dedos, deformidade angular em dedo indicador.”.
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial incompleta relacionada à função da mão esquerda.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de repercussão intensa” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez da pericianda se enquadra na hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 24/11/2021, com lesão grave em mão esquerda.
Apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa relacionada à mão esquerda: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.” O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 70% (setenta por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de repercussão intensa”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Nesse aspecto, o montante total devido corresponderia a R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Tendo sido paga administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), tem-se que o montante remanescente devido corresponde a R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data citação (14/02/2024).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:50
Juntada de contestação
-
31/01/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:54
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2023 16:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008605-14.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em tempo, revogo o despacho de identificação 1934685168, considerando tratar-se de compensação por DPVAT.
Prossigo com o processo, incorporando as informações a seguir.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 12h45.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008605-14.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 12h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:16
Juntada de emenda à inicial
-
22/11/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008605-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULO FERREIRA DA SILVA JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - (OAB: GO35145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
20/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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