TRF1 - 1000153-02.2020.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 1000153-02.2020.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DARIO GONCALVES DA GAMA - ME, DARIO GONCALVES DA GAMA SENTENÇA (Tipo C) A EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Após a citação do réu a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (evento 1808642665).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (Id 1808642665), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
14/02/2023 13:24
Juntada de manifestação
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01/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:56
Juntada de cumprimento de sentença
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24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:53
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 14:25
Juntada de diligência
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05/10/2021 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 19:44
Outras Decisões
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06/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/08/2020 19:26
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:41
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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20/02/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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17/02/2020 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 14:00
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2020 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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