TRF1 - 1001710-29.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal Substituta JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, por ser ignorado o lugar que se encontra, Maria Delma Sá de Alencar CPF: *25.***.*58-91, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, oferecer resposta, conforme o art. 335 do CPC.
CIENTIFICA que, não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Bem como para INTIMÁ-LA acerca do inteiro teor da decisão id. 1651944450, dispositivo abaixo transcrito: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: a) que os demandados suspendam a execução atual do curso de graduação em Enfermagem ofertado no Município de Valença do Piauí/PI e nos demais municípios da jurisdição da Subseção Judiciária de Picos/PI, assim como a de qualquer outro de natureza superior, salvo eventual ato de autorização/credenciamento pelo MEC, e interrompam a efetivação das respectivas matrículas e o andamento das aulas; b) que os demandados paralisem imediatamente toda e qualquer publicidade que oferte cursos superiores, bem como a divulgação de que oferece cursos reconhecidos pelo MEC; c) que os demandados divulguem, em 30 dias, no seu site e em dois sites jornalísticos do município de Valença do Piauí/PI, a existência da presente ação civil pública e o teor desta decisão; d) a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), o que deve ser efetivado primeiramente através de penhora on line via SISBAJUD; caso reste parcial ou totalmente infrutífera a penhora on line, determino desde já a restrição, via RENAJUD, de circulação e transferência de eventual(is) veículo(s) dos requerido(s), com vistas a preservar a reparação dos danos causados.
O descumprimento de qualquer das medidas impostas nos itens ‘a’ a ‘c’ vai gerar a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo das medidas de ordem penal que o caso justificar.
Após a efetivação do bloqueio, intimem-se, inclusive para cumprimento das demais medidas.
Intime-se a União para dizer se tem interesse em ingressar no feito e em qual modalidade processual deseja fazê-lo.
Citem-se os réus." Conforme PROCESSO CÍVEL nº 1001710-29.2022.4.01.4001, tendo como autor(a) o(a) Ministério Público Federal (Procuradoria) e réu(s) Maria Delma Sá de Alencar e Outros.
Será o presente edital, afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Av.
Nossa Senhora de Fátima, 1000, Canto da Várzea, Picos/PI, CEP 64.600-146, Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, 23 de novembro de 2023.
Eu, Patrik Erande Alves de Santana, Técnico Judiciário, digitei.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade -
23/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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23/03/2022 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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