TRF1 - 1099610-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099610-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099610-35.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GIULIO MOISES ARAUJO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR VIEIRA SILVA - SP441006-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1099610-35.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a impetrada dê acesso integral, no prazo 5 dias úteis, ao processo administrativo n. 25351.51468/2022-33, relativo ao AIS n. 256699027-GGFIS-DF, e restitua o prazo para apresentação de defesa, a contar da vista aos autos.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1099610-35.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação mandamental que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada dê acesso integral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Processo Administrativo Sancionador n. 25351.51468/2022-33, relativo ao AIS n. 256699027-GGFIS-DF, e restitua o prazo para apresentação de defesa, a contar da vista aos autos.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001507-51.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1099610-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099610-35.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GIULIO MOISES ARAUJO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA SILVA - SP441006-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada dê acesso integral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Processo Administrativo Sancionador n. 25351.51468/2022-33, relativo ao AIS n. 256699027-GGFIS-DF, e restitua o prazo para apresentação de defesa, a contar da vista aos autos. 2.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099610-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIULIO MOISES ARAUJO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA SILVA - SP441006 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: ABNER ULYSSES PRUDENCIANO CALADO VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) GIULIO MOISES ARAUJO COSTA VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099610-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIULIO MOISES ARAUJO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA SILVA - SP441006 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: ABNER ULYSSES PRUDENCIANO CALADO VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) GIULIO MOISES ARAUJO COSTA VITOR VIEIRA SILVA - (OAB: SP441006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/10/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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