TRF1 - 1002714-23.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002714-23.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: PHARMA VIDA DROGARIA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RR em face PHARMA VIDA DROGARIA LTDA – ME, objetivando o recebimento de R$ 3.083,82 (três mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), consolidados na Certidão n°. 488, acostada no Id 538269393.
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA (Id 2157489412).
Alega a DPU, em síntese: (i) a inexistência de interesse de agir diante do baixo valor da execução e dos custos estatais para sua tramitação, à luz do Tema 1184 do STF; (ii) a ausência de descrição clara da origem da dívida e da fundamentação legal na CDA; e (iii) a nulidade da citação por edital, em razão da inobservância do procedimento legal vigente que privilegia a citação eletrônica.
A parte EXCEPTA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, tendo contraditado todos as teses defensivas: (i) a citação por edital é válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização do devedor (ii) a CDA contém os requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 6.830/80; e (iii) tem diligenciado e há interesse público envolvido; a extinção com fundamento na Resolução CNJ 547/2024 não tem efeito vinculante automático (Id 2174379052).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
II – FUNDAMENTOS Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é instrumento processual atípico, fundado no direito constitucional de petição em face da ausência ou inaplicabilidade momentânea de instrumento adequado.
Esse instrumento é admissível na execução para se levar ao conhecimento do juízo a existência de vícios insanáveis, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, revelando-se, portanto, juridicamente viável para veicular as matérias arguidas pela DPU.
No mérito, tem razão em parte a EXCIPIENTE.
Após exarada a CDA resta definida sua presunção juris tantum de liquidez e certeza, impondo a parte EXECUTADA o ônus de desconstituí-la por prova inequívoca.
A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa, portanto, não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada.
Da análise dos autos constata-se que a CDA executada indica os caracteres exigidos pela Lei 6.830/80, apresenta a fundamentação legal necessária e origem da dívida, data de vencimento, valores principais e forma de calcular os encargos legais (Id 538269393).
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que não é qualquer omissão de requisitos de Certidão de Dívida Ativa que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado.
Desta feita, não merece acolhida a tese de nulidade do referido documento.
Da mesma forma, inexiste nulidade da citação editalícia.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação”.
Desta feita, esgotadas as tentativas pelos meios ordinários previstos na Lei 6.830/80, é legítima a adoção da citação por edital (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Ademais, transcorrido o prazo para resposta à citação por edital, sem que o EXECUTADO comparecesse, foi-lhe nomeado a Defensoria Pública da União, como curadora da lide.
Outrossim, não houve prejuízo algum a empresa que teve assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, consubstanciado na própria irresignação da exceção de pré-executividade ora analisada.
Por outro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]" Esse entendimento foi incorporado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual, em seu art. 1º, §1º, estabelece: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No presente caso, a execução foi proposta em 2021 e, desde então, diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas.
Observa-se, assim, a ausência de movimentação útil substancial no processo por período superior a um ano, sem a localização da parte executada ou de bens passíveis de constrição.
A manutenção da execução fiscal nesses moldes representaria um dispêndio de recursos públicos desproporcional ao crédito perseguido, o que afronta o princípio da eficiência administrativa, basilar para a atuação da Administração Pública e para a própria racionalização da jurisdição fiscal.
Trata-se de ausência superveniente de interesse de agir, pois o processo, embora ajuizado validamente, passou a revelar-se antieconômico e ineficiente no curso de sua tramitação.
Importa registrar que a extinção por esse fundamento não impede nova propositura da execução, caso venham a ser localizados bens penhoráveis ou se altere a situação fática da executada, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Assim, reconhece-se que, embora a CDA contenha os requisitos formais e legais para ensejar a execução, o prosseguimento do feito mostra-se desprovido de interesse processual útil, diante do contexto fático consolidado nos autos e da normativa infraconstitucional e constitucional pertinente.
Ademais, a alteração na Lei 9.492/97, promovida pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto das certidões da dívida ativa, meio menos oneroso, que se afigura como uma alternativa para os casos análogos a estes autos, em que o ajuizamento da execução fiscal não se revela como opção mais eficiente.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como medida mitigadora de custos desproporcionais para o poder público e de incentivo ao uso de alternativas administrativas mais eficientes.
Quanto ao pleito de fixação de honorários sucumbenciais é preciso destacar que a extinção deste processo decorre de uma política de promoção de medidas extrajudiciais, alinhando a atuação do Judiciário aos princípios de economicidade e eficiência, reduzindo o acúmulo de processos que, na prática, têm baixo impacto em termos de recuperação fiscal e elevados custos processuais.
Portanto, não há sucumbência da parte EXEQUENTE, que tem assegurado, na norma reguladora da matéria, o direito de ação, mediante nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte EXECUTADA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se comprovado a adoção das medidas indicadas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e forem encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC. Não interposto recurso contra esta sentença no prazo legal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002714-23.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA EXECUTADO: PHARMA VIDA DROGARIA LTDA - ME Valor do débito: R$ 3.083,82 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) PHARMA VIDA DROGARIA LTDA - ME, CPF/CNPJ nº 21.***.***/0001-75, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida acima, mais acréscimos legais, nos termos do art. 256 do CPC..
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Sirva a presente decisão como edital.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DO ÁTRIO DO FÓRUM BENTO DE FARIA EM ____/____/2020 (data a ser certificada nos presentes autos). -
24/10/2022 15:51
Juntada de manifestação
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20/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 18:38
Juntada de diligência
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23/08/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 15:20
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/05/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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