TRF1 - 1001095-56.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001095-56.2018.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS, AMZ SERVICE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 523 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001095-56.2018.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: AMZ SERVICE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME, ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos propostos por ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
O embargante apresentou os presentes embargos à ação monitória alegando necessidade de denunciação à lide, impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, excesso de execução e demais argumentos de mérito.
A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto o pedido de denunciação à lide de TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS, tendo em vista que não restou comprovado pela embargante que o caso dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no art. 125 do CPC, sobretudo no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada.
Pois bem.
A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC).
A ação monitória é ação de rito especial disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, e tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita.
Visa, portanto, a satisfação de um crédito por um meio mais célere do que o rito comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para que os fins a que se destinam sejam atingidos.
Pois bem.
Como se observa, as alegações trazidas em embargos não possuem o condão de afastar a validade do contrato firmado e a constituição do crédito.
A embargante em sua manifestação afirmou que houve excesso no cálculo do débito, argumentos levantados de forma abstrata, sem realizar qualquer conexão com as provas de fato trazidas pela Autora, até mesmo no excesso de execução e supostos juros abusivos.
Ora, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Ademais, ressalto que a embargante figurou no polo passivo, não em razão de desconsideração da personalidade jurídica de AMZ SERVICE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA – ME, mas por ter figurado no contrato como avalista, não se coadunando o referido instituto com o caso dos autos.
Logo, não houve fundamentação trazida pela embargante que seja capaz de desconstituir o crédito alegado pela Autora, que, ressalte-se, é o objetivo da ação monitória como instituto processual.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e constituo o título executivo no valor de R$ 89.115,24 (Oitenta e nove mil, cento e quinze reais e vinte e quatro centavos) em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONDENO A EMBARGANTE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% sob o valor da causa da ação monitória, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:12
Juntada de impugnação
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04/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:28
Juntada de manifestação
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23/02/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 19:10
Mandado devolvido para redistribuição
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16/02/2023 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:33
Juntada de manifestação
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07/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 01:44
Juntada de diligência
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07/04/2022 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 01:40
Juntada de diligência
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17/03/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:52
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/05/2021 13:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/05/2021 13:45
Juntada de diligência
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12/03/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 20:14
Outras Decisões
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06/05/2020 11:40
Juntada de manifestação
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21/01/2020 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2020 13:23
Conclusos para despacho
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30/08/2019 13:53
Juntada de manifestação
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20/08/2019 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/08/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 16:16
Juntada de Certidão.
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10/11/2018 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2018 18:02
Juntada de Certidão.
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26/07/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2018 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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04/07/2018 19:50
Juntada de Certidão
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09/05/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 18:10
Conclusos para despacho
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05/04/2018 17:47
Restituídos os autos à Secretaria
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03/04/2018 15:06
Conclusos para despacho
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02/04/2018 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/04/2018 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/03/2018 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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