TRF1 - 1005087-49.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005087-49.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005087-49.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA MARINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005087-49.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança "para determinar que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, receba o processo de revalidação da parte impetrante, analise o pedido e emita parecer favorável ou desfavorável quanto ao seu direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação”.
O julgador a quo assim decidiu sob o argumento de que a “LDBE e tampouco os atos infralegais dela decorrentes conferiram às universidades públicas a faculdade de criar limites para análise de pedido de revalidação de diploma em decorrência do rito a ser adotado, sob pena de ferir até mesmo o direito fundamental de petição aos órgãos públicos previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5, XXXIV)”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Preliminarmente, a UFAM aduz a falta do interesse de agir dos impetrantes, à míngua de pedido na seara administrativa.
No mérito, alega, em síntese, que a universidade aderiu ao Exame de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, ao passo que os impetrantes não se submeteram ao referido exame, motivo pelo qual não fazem jus ao processamento da revalidação dos seus diplomas na referida instituição.
Argumenta ainda que “afastar a prerrogativa de regulamentar a forma de revalidação dos diplomas da Universidade violaria a autonomia didático-científica (art.207, CF/88 e art. 53, inciso V)”.
Por fim, afirma que “não cabe ao Poder Judiciário, tendo em vista a teoria da separação dos poderes, se imiscuir no mérito administrativo da Universidade quanto ao processo de revalidação”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005087-49.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (Relatora convocada): Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante, pois a universidade informa que aderiu exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial nº 278/2011, para proceder a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras.
Logo, a opção da IES pelo Revalida resultaria no indeferimento de eventual requerimento administrativo dos impetrantes para terem seus diplomas revalidados por meio do procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Na hipótese, independentemente do protocolo do requerimento administrativo, os demais documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Acerca da falta de requerimento administrativo, em casos semelhantes, este tribunal assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a falta de requerimento administrativo para revalidação de diplomas pelo sistema de tramitação simplificada não caracteriza falta de interesse de agir da parte autora, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988.
Precedentes deste Tribunal. (...) (AMS 1015006-94.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/07/2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL (ARCU- SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INSTITUIÇÃO NÃO ACREDITADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMIMNISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário. (...) (AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/08/2022).
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito dos apelados de revalidarem a qualquer tempo seus diplomas de medicina obtidos no exterior e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e Portaria Normativa nº 22 do Ministério da Educação – MEC, de 13 de dezembro de 2016.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
O procedimento de tramitação simplificada também tem previsão no mesmo diploma: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê, em seu art. 22, outras situações que possibilitam a tramitação simplificada: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
A tramitação simplificada, portanto, é possível em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação.
Em que pese a previsão da tramitação simplificada, certo é que as universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo, com cronograma definido, ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal[1] e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599[2] dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
REsp 1349445/SP).
No caso dos autos, os apelados graduaram-se em medicina pela Universidad Politécnica Y Artística Del Paraguay - UPAP e pretendem que a Universidade Federal do Amazonas - UFAM proceda à revalidação simplificada dos seus diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Por outro lado, consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 369030624), que: 4.
Atualmente o REVALIDA é regulado pela Lei nº 13.959/2019, tendo cronograma e procedimento próprios de inscrição, disponíveis no sítio eletrônico “http://revalida.inep.gov.br”. 5.
Diante desse cenário, a Universidade Federal do Amazonas - UFAM optou, como lhe foi facultado pelas normas instituídas, por medida de equidade e racionalidade e tendo em vista a nova Política de Estado (traçada nas Diretrizes Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina - DCNM, de acordo com semelhantes políticas adotadas internacionalmente), aderir, por meio da Portaria nº 0411/2017 ao Projeto REVALIDA, garantindo, desde então, um procedimento mais seguro, justo, objetivo, célere e efetivo de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina. (...) 23.
Em suma, Excelência, uma vez que a única via justificadamente admitida na UFAM para a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina é o exame REVALIDA, nenhum direito “líquido e certo” assiste às partes impetrantes, no sentido de compelirem a Instituição a receber seus pedidos pelo procedimento ordinário e nem mediante tramitação simplificada. 23.
A opção da Instituição que dirijo pela adesão ao REVALIDA, frise-se mais uma vez, nada tem de ilegal ou abusiva, tratando-se de alternativa reconhecida pela jurisprudência como legítima, sustentada na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, voltada para garantir a maior segurança aos procedimentos.
E da referida opção resulta, conforme demonstrado, a impossibilidade de revalidação dos diplomas pela UFAM fora do REVALIDA.
Ou seja, a UFAM adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
Assim, na hipótese, não há que se falar em revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo e na modalidade simplificada, uma vez que a universidade, amparada por sua autonomia didático-científica e administrativa, adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas, com cronograma estabelecido em edital publicado pelo INEP.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA (UFRR).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. (...) 3.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 5.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (...) (AMS 1007715-52.2022.4.01.4200, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei, seja por ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado na revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, esta estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da revalidação dos diplomas estrangeiros, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1016988-48.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/08/2023).
Ainda que seja assim, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida, determinando que no prazo de 60 dias - já decorrido - a IES recebesse o processo de revalidação dos impetrantes, na modalidade simplificada, analisasse o pedido e emitisse parecer favorável ou desfavorável, constando nos autos notícia do cumprimento da determinação (Id. 369030655).
Desta forma, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem mandamental.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2.
Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE ALUNO NO 3o.
ANO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DO COLÉGIO NAVAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado às situações jurídicas definitivamente consolidadas, como aquela que se verifica neste caso, evidenciado que está que o agravado cumpriu com sucesso as exigências do Colégio Naval; a resistência à teoria do fato consumado não tem a força de desfazer os fatos da vida, integrados na história pessoal e na biografia do indivíduo. (...) (STJ, AgRg no REsp 1204151/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada [1] Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. [2] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=599&cod_tema_final=599 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005087-49.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JOAO BATISTA MARINHO, PATRICIA SEELIG REINEHR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2.
A demonstração da adesão da universidade exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, para proceder à revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, evidencia que eventual pedido de revalidação pela modalidade simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022 seria indeferido.
Sendo assim, é dispensável o protocolo de requerimento administrativo prévio.
Precedentes. 3.
Hipótese em que os apelados, graduados em medicina pela Universidad Politécnica Y Artística Del Paraguay - UPAP, pretendem que a Universidade Federal do Amazonas - UFAM proceda à revalidação simplificada dos seus diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação”, concluindo-se, no caso paradigma, não haver “nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5.
A UFAM adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Ausência de irregularidade no procedimento.
Precedentes. 6.
Considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida, determinando que no prazo de 60 dias – já decorrido - a IES recebesse o processo de revalidação dos impetrantes, na modalidade simplificada, analisasse o pedido e emitisse parecer favorável ou desfavorável, constando nos autos notícia do cumprimento da determinação, resulta consolidada situação de fato que, em razão do decurso do tempo, não deve ser desconstituída. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: JOAO BATISTA MARINHO, PATRICIA SEELIG REINEHR, Advogado do(a) APELADO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271-A .
O processo nº 1005087-49.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: JOAO BATISTA MARINHO, PATRICIA SEELIG REINEHR, Advogado do(a) APELADO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271-A .
O processo nº 1005087-49.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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