TRF1 - 1005992-49.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005992-49.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
A.
D.
M.
IMPETRADO: RELATOR DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por D.
A.
D.
M. contra pretenso ato ilegal do RELATOR DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL por meio do qual pleiteia a conclusão e julgamento de recurso administrativo em matéria previdenciária.
Sustenta que, em 18/11/2022, interpôs o recurso administrativo (recurso nº 44235.879756/2022-10 – id nº 1737473073) e que, até a data da impetração, não havia sido concluso para julgamento (id nº 1737473073).
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1740580087).
O INSS alegou sua ilegitimidade passiva (id nº 1778134050).
Intimado, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (id nº 1787242553).
A preliminar arguida pelo INSS foi acolhida pelo Juízo que ordenou a retificação da autuação para excluí-lo da demanda.
A UNIÃO foi inserida no polo passivo na condição de entidade a que se vincula a autoridade apontada como coatora (id nº 1845590178).
A autoridade coatora prestou suas informações limitando a informar ao Juízo que o processo administrativo objeto deste mandado de segurança havia sido julgado em 09/10/2023.
Para comprovar o alegado, juntou cópia do acórdão prolatado pela instância revisora administrativa (id nº 1878094684).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
A autoridade apontada como coatora compareceu nos autos noticiando o julgamento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, ocorrido em 09/10/2023 (id nº 1878094684).
Em razão da alegada mora da JRPS sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesso processual (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 22 de novembro de 2023. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/07/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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