TRF1 - 1005386-39.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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28/05/2024 15:44
Juntada de Informação
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28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 16:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/03/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 20:25
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005386-39.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN SILVA OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA - CREMERO, com o escopo de obter provimento judicial apto a determinar o imediato registro da parte impetrante nos quadros do CREMERO.
Narrou, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) após cumprir todas as etapas com êxito, foi considerada apta, conforme demonstram os documentos anexados aos autos digitais; c) a UNIRG-TO informou que procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do mandado de segurança que determinou a participação da Impetrante no processo de revalida; d) deseja realizar sua inscrição provisória no CRM/RO, mas está impedida em razão da exigência de apresentação de diploma revalidado; e e) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão no Id 1817023663.
Não foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nos autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: “(...)O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Pretende a Impetrante compelir a apontada como Autoridade Coatora a efetivar a respectiva inscrição provisória, sem a apresentação do diploma devidamente revalidado.
No caso, a impetrante é médica formada no exterior, submetida ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros.
Por sua vez, sobre o exercício da Medicina no Brasil, o art. 17 da Lei n 3.268/1957 prevê que: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Em complemento, o Decreto n. 44.045/58 dispõe sobre os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) O Conselho Federal de Medicina, após considerar o grande número de sentenças favoráveis à inscrição primária de recém-formados sem a apresentação do diploma, chegou à conclusão que "a interpretação literal do artigo 17 da Lei n. 3.268/57 permitiria flexibilizar a exigência do diploma, aceitando a declaração da universidade ou faculdade desde que salvaguardas fossem adotadas, como promover a inscrição, porém, com uma validade preestabelecida para que o diploma fosse apresentado para se cumprir a formalidade de registro" (disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2013/2014_2013.pdf ).
Nesses termos, editou a Resolução CFM n. 2.014/2013, que dispõe: art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. §3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. §4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. §5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. §6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Apesar de a Resolução supracitada tratar apenas dos recém-formados em instituições de ensino nacionais, por analogia, deve ser garantida a inscrição provisória também aos profissionais formados fora do Brasil e aprovados em todas as fases do Revalida, por não se mostrar razoável, tampouco proporcional, impedir o exercício da profissão simplesmente pelo atraso no processo burocrático para expedição do diploma.
Por fim, anoto o teor da Resolução n. 2.300/2021, que dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. § 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção”. § 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”.
Nessa linha, já deliberaram os tribunais.
Vejamos: INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CRM.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 3.
Negar a inscrição no CRM/RS sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF4, 3ª Turma, AG 5011955-22.2022.4.04.0000, Rel.
Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/06/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CRM.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2.
Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF4 5005456-47.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/08/2018) No caso dos autos, a impetrante comprovou que foi aprovada na revalidação promovida pela UNIRG (REVALIDAÇÃO VIA SIMPLIFICADA (SUB JUDICE)), conforme documento de ID 1748303552, aguardando tão somente a certificação do diploma pela referida instituição.
Nesse diapasão, a pretensão atual reveste-se da plausibilidade jurídica.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se na própria impossibilidade de a impetrante exercer regularmente sua profissão.(...)” Não tendo sido trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento que fundamentou a decisão inaugural, acima transcrito, por brevidade, adoto seus fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), confirmo a liminar e CONCEDO a segurança vindicada, para DETERMINAR que a autoridade impetrada realize a inscrição provisória da parte impetrante em seus quadros, com o mesmo prazo conferido aos médicos formados no Brasil, salvo se houver outro motivo, que não o debatido nos presentes autos, que impeça a inscrição.
CONDENO o CREMERO ao pagamento das custas, eis que delas não é isento (Lei n. 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/11/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 11:44
Concedida a Segurança a SUELLEN SILVA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*76-14 (IMPETRANTE)
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24/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:01
Juntada de parecer
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23/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/09/2023 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2023 22:00
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/09/2023 21:49
Juntada de aditamento à inicial
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17/09/2023 21:47
Juntada de aditamento à inicial
-
17/09/2023 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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