TRF1 - 1000186-93.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:03
Desentranhado o documento
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22/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:25
Desentranhado o documento
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22/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Juntada de recurso inominado
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CORDEIRO COELHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000186-93.2019.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Autos n. 1000916-41.2018.4.01.4100/Ação Ordinária, Autos n. 10000186-93.2019.4.01.4100 / Oposição e Autos n. 1004330-42.2021.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Autos n. 1000916-41.2018.4.01.4100/Ação Ordinária.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO e MARIA CREUZA CORDEIRO COELHO, em desfavor de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da requerida em pagar pela desapropriação indireta.
Requer ainda a condenação em danos morais e lucros cessantes.
Afirmam, em síntese, que são legítimos possuidores de uma área de terra – 94,841 hectares, sendo moradores da referida área situada na – na Gleba Capitão Silvio - Linha Transpico - Ramal do Rio Madeira, sítio denominado: “REFÚGIO DOS COELHOS” Aduzem que exercem a posse da referida área desde o ano de 2002 de forma mansa e pacífica e requereram a regularização fundiária da área.
Alegam que a área adquirida se encontra no Polígono de alagação da UHE Jirau, que receberam indenização por parte da área, contudo pretendem a indenização pela totalidade da área, razão pela qual ajuizaram a presente demanda visando a compensação pela perda da posse.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (pg. 2 do id 5080074 - Inicial (02).
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (pg. 8 do id 5080074 - Inicial (02).
A ESBR apresentou contestação, manifestando, em síntese, que o imóvel cadastrado RJ-RU-D133, possui área de 48,2739ha e não de 94,841ha conforme indicado na inicial.
Afirma que indenizou os autores pela área de 6,7351ha, pelo preço certo e ajustado de R$ 5.390,39, tendo posteriormente, em decorrência da alteração da área destinada ao reservatório, firmado e acordado termo aditivo para indenizando uma área de 12,1983ha, pagando a importância de R$ 18.327,61.
Afirma que a área vindicada está inserida na Gleba Capitão Silvio, com registro n. 13.568 e pertence à União, o que impossibilita a indenização por se tratar de área pública.
Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa.
Ao final requereu a improcedência do pedido (pgs. 11/36 do id 5080074 - Inicial (02).
Réplica (pgs. 2/4 do id 5080105 - Inicial (06).
Instados a especificarem provas, a ESBR requere o depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal (pgs. 10/15 do id 5080105 - Inicial (06).
A parte autora requereu a realização de prova testemunhal e pericial (pgs. 16/18 do id 5080105 - Inicial (06).
Despacho do Juízo Estadual declinando a competência para esta Justiça Federal (pg. 30 do id 5080105 - Inicial (06).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (id5420077 - Despacho).
Decisão indeferindo a produção de prova testemunhal e deferindo a produção de prova pericial (id 899019581 - Decisão).
Decisão declarando a desistência da produção de prova pericial em decorrência da inércia dos autores em efetuar o depósito dos honorários (id 1800799653 - Decisão).
Manifestação do patrono da parte autora informando o óbito de Maria Creuza Cordeiro Coelho (id 1847321679 - Documento Comprobatório).
Alegações finais (id 1847309693 - Petição intercorrente (1000916 41.2018.4.01.4100 Razoes Finais Raimundo Coelho).
Autos n. 10000186-93.2019.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COLEHO, MARIA CREUZA CORDEIRO COLEHO e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural objeto da ação principal, situado na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
A Energia Sustentável do Brasil S.A., apresentou contestação sustentando reconhecendo o imóvel como sendo propriedade da União (id 271894388 - Petição intercorrente (Resposta à Oposição da União).
Os opostos Raimundo de Oliveira Coelho e Maria Creuza Cordeiro Coelho apresentaram contestação sustentando que possuem a posse legítima reconhecida por autarquia federal, mediante regularização fundiária (id 702037989 - Contestação (CONTESTAÇÃO RAIMUNDO E MARIA CREUZA ).
Réplica (id 794013466 - Réplica (1000186 93.2019.4 R).
Autos n. 1004330-42.2021.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO e MARIA CREUZA CORDEIRO COELHO, objetivando a desapropriação de uma área de terra com 36,0757 ha, situada na Gleba Capitão Silvio, Ramal Rio Madeira, município de Porto Velho/RO- RJ-RU-D-133-R.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina, bem como a faixa de área de preservação permanente ao entorno do reservatório.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que a área expropriada acima descrita faz parte da área objeto da desapropriação indireta n. 1000916-41.2018.4.01.4100.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Manifestação da União requerendo o seu ingresso no polo ativo da presente demanda (id 860599585 - Petição intercorrente (1004330 42.2021.4).
Despacho incluindo a União no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo (id 899042595 - Despacho).
Manifestação da ESBR requerendo que o espólio de Maria Creuza Cordeiro Coelho seja representado pelo viúvo Raimundo de Oliveira Coelho (id 1241031272 - Petição intercorrente (Manifestação). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os presentes feitos encontram-se instruídos com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO (Autos n. 1000186-93.2019.4.01.4100): A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
A área litigada encontra-se localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos ids 215670386 - Petição intercorrente, 215670387 - Petição intercorrente e 215670388 - Petição intercorrente, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância não ilidida pelos opostos.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Referida circunstância, inclusive, pode ser verificada nos poucos documentos colacionados pelos opostos Raimundo de Oliveira e Maria Creuza.
Os opostos Raimundo de Oliveira e Maria Creuza apresentaram: - uma declaração que ocupam a área, inclusive informando que trata-se de área de fronteira e que encontra-se matriculada em nome da União e - requerimento de regularização fundiária, requerido em 2002, capaz de elcucidar a ocupação, sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária (id 701749486 - Documento Comprobatório (DOCUMENTOS RAIMUNDO E MARIA).
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Além disso, cabe ressaltar que, conforme declaração acima citada, os opostos tinham plena consciência que a área ocupada pertence a União.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a eventual ocupação não ocorreu à época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E DIRETA: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes nos processos de desapropriação indireta e direta, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação das presentes demandas, as quais restam delimitadas pelo provimento do pleito da União na oposição.
No toante à desapropriação direta, cabe esclarecer que de certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição (Autos n. 1000186-93.2019.4.01.4100), JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos opostos Raimundo de Oliveira Coelho e Maria Creuza Cordeiro Coelho Condeno os opostos Raimundo de Oliveira Coelho e Maria Creuza Cordeiro Coelho, ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar à ESBR nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de desapropriação indireta (Autos n. 1000916-41.2018.4.01.4100), JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pelos autores.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. c) Quanto à ação de desapropriação (Autos n. 1004330-42.2021.4.01.4100), extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. de eventuais valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/11/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:04
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COELHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA CREUZA CORDEIRO COELHO em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:12
Juntada de réplica
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21/09/2021 10:43
Juntada de procuração
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08/09/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 00:23
Juntada de contestação
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30/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/09/2020 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2020 16:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/09/2020 16:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/08/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 19:07
Restituídos os autos à Secretaria
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03/08/2020 19:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/07/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 03:16
Conclusos para despacho
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08/04/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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06/04/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 17:42
Outras Decisões
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05/02/2020 13:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2019 09:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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22/01/2019 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/01/2019 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2019 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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