TRF1 - 1004727-66.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1004727-66.2022.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004727-66.2022.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON FREITAS DA SILVA - AM14138-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FLAVIO FRAGA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria PROCESSO: 1004727-66.2022.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004727-66.2022.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON FREITAS DA SILVA - AM14138-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: FLAVIO FRAGA E SILVA SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
RENDA FAMILIAR.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de BPC-Loas idoso, alegando a parte recorrente que preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, a sentença de improcedência deve ser reformada, pois embora a legislação preveja que o requerente e os "irmãos solteiros" estejam dentro do conceito de família, entende-se que "irmão solteiro", para efeito de benefício assistencial, não abrange o(a) irmão(ã) que recebe o requerente para morar de favor em sua casa, como no presente caso, máxime quando essa irmã solteira é aposentada e residem em uma casa sem luxos, sem reboco, ao lado de um terreno baldio, em um bairro simples, tendo gastos com remédio.
Ademais, importa destacar que o STF, no contexto do julgamentos dos RREE 567.785 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia o critério aritmético e reducionista para a aferição da vulnerabilidade econômica externada na renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo.
A renda per capita familiar constitui apenas um dos elementos para o exame da situação de vulnerabilidade econômica, devendo ser agregado a outros critérios relevantes para a realização, in concreto, da justiça social.
De igual modo, mostra-se inadequado o fundamento de que o filho do requerente tenha o potencial de trabalhar, pois se não está trabalhando, objetivamente não possui renda para cômputo da renda familiar.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e condenar o INSS a implantar o LOAS idoso desde a DER (05/05/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal bem como observando o art. 3º da EC 113/2021.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1004727-66.2022.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON FREITAS DA SILVA - AM14138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004727-66.2022.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
12/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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