TRF1 - 1019202-06.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1019202-06.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR BAIMA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016.
Para casos semelhantes, a Turma Recursal do Pará/Amapá, recentemente, em julho de 2023, editou a Súmula n. 11, com o seguinte teor: Súmula nº 11: "Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389". (Precedentes: 1031406-25.2022.4.01.3900, 1019275-12.2022.4.01.3902; 1015913- 02.2022.4.01.3902).
Diante disso, as parcelas do benefício objeto das ações ajuizadas a partir de 16/03/2021 foram atingidas pela prescrição, devendo ser, assim, extintas, com exame do mérito.
Ademais, mesmo nos casos em que a parte autora apresentou o requerimento administrativo, observo que já ocorreu a prescrição.
Com efeito, em relação ao período de defeso em questão, o requerimento deveria ser apresentado na esfera administrativa até 15/03/2016 e, mesmo considerando o prazo de suspensão de 90 dias referente ao indeferimento tácito, todas as parcelas do benefício objeto de ações ajuizadas a partir de 16/06/2021 já foram atingidas pela prescrição.
No caso destes autos, considerando que a ação foi ajuizada após os marcos temporais acima especificados, a prescrição de todas as parcelas deve ser reconhecida, independente do ponto em que se encontra o processo, isto é, quer após a contestação, quer liminarmente, ex vi do art. 332, §1º, do CPC, dispensada a citação do réu.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas objeto do feito, declarando, assim, a extinção do processo, com exame do mérito.
Intimar, inclusive para os fins do art. 332, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sem custas e honorários.
Caso seja interposto o recurso inominado, venha o feito concluso para a análise do juízo de retratação, se for o caso (em se tratando de improcedência liminar); ou, em não se tratando de improcedência liminar, intimar o réu para contra-arrazoar.
Santarém/PA, [data da assinatura eletrônica].
MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
19/07/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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