TRF1 - 0008773-50.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008773-50.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008773-50.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAO CALVEZ LARREA - MT11069-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008773-50.2011.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para rejulgamento de embargos de declaração opostos pela União (FN) ao acórdão da T7, proferido em novembro de 2015 (ID 144239060, fls. 202/212, rolagem única) O Superior Tribunal de Justiça acolheu argumento da apelante/embargante no sentido de existência de vícios sanáveis até mesmo de ofício: (i) obscuridade acerca da interpretação dada ao art. 20 do CPC/73 e; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais (ID 169068048). É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008773-50.2011.4.01.3600 VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015).
O acórdão embargado assim foi ementado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
COOPERATIVA DE TRABALHO.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO NÃO ASSOCIADO.
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. 1.
Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1 0 ). 2.
Em se tratando de sociedade cooperativa, para fins de tributação, deve-se verificar se o ato é cooperativo (atos que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas, nos termos do art. 79 da Lei n° 5.764/71) ou se advém de operações que envolvam terceiros não associados, haja vista que as receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos, enquanto que as decorrentes da prática de atos com não associados submetem-se à tributação.
O STJ, ao apreciar recurso representativo da controvérsia (REsp. n. 58.2651SP), assentou que "as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda" (REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09.12.2009).
Precedente: STJ - AgRg no Ag: 1221603 SP 2009/0148022-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2013, publicado no DJe 11/06/2013).
Linha de raciocínio que se estende aos demais tributos. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 599.362 e RE n. 598.085) abraçou a ideia de que as sociedades cooperativas não são indistintamente imunes à incidência dos tributos; têm a sua receita bruta submetida às contribuições ao PIS e COFINS, na forma da legislação em vigor, incidindo tais tributos sobre os atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados por intermédio das cooperativas de serviços profissionais, respeitando-se as exceções legais previstas no art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. 4. É assente a jurisprudência no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente.
Assim, em se tratando de atos não cooperativos, não há falar em isenção de tributos. 5.
Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em R$ 2.000,00. 6.
Agravo retido não conhecido.
Apelação e remessa oficial providas.
Com razão a embargante no que alega obscuridade na fundamentação e na ementa.
Com efeito, o acórdão embargado acolheu os argumentos da apelante para, modificando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral sem, contudo, fundamentar os critérios adotados para fixar a verba honorária sucumbencial, advindos do acolhimento da apelação da parte ré.
O que, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, se traduz em violação frontal à legislação ordinária mencionada (parágrafos e alíneas do art. 20 do CPC/73), tratando-se de questão de ordem pública.
No que trata aos honorários advocatícios, fixados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da sentença, não se aplica a sucumbência recíproca, tampouco a sucumbência mínima, ante a rejeição de pedido de efeito declaratório e condenatório.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 637.905/RS, (relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou o entendimento segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração os critérios de fixação estabelecidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973, não estando o referido arbitramento adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, caput, do CPC/1973, e podendo o juiz adotar, como base de cálculo da verba honorária advocatícia, o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar um valor fixo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.
Destaca-se que não se trata no presente caso de sucumbência da Fazenda Pública, entretanto, aplica-se o precedente em homenagem ao princípio da isonomia e reciprocidade.
No caso, à causa foi atribuído, em março de 2011, o valor de R$ 11.305.992,00 (onze milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais).
A rejeição integral do pedido inicial (mérito), impõe a fixação de honorários advocatícios na forma do § 4º do art. 20 do CPC/73.
Observando os critérios acima mencionados, tomando por base de cálculo o valor da causa (proveito econômico pretendido), o tempo da duração do processo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (questão meramente de direito, causa repetitiva, petição padrão utilizada em centenas de processos idênticos, não produção de diligências), as taxas de juros que se aplica consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve a parte autora/sucumbente arcar com verba honorária sucumbencial final correspondente a 1% (um por cento), sobre o valor da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 113.059,90, acrescido de atualização monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, pelos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade quanto a legislação aplicável à espécie e, suprindo a obscuridade verificada, fixar a verba honorária pelos critérios supra. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (75)PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0008773-50.2011.4.01.3600 EMBARGANTE/APELANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO/APELADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA.
AÇÃO ORDINÁRIA SOB O CPC/1973.
COOPERATIVA DE TRABALHO.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO NÃO ASSOCIADO.
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: APLICA-SE O § 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
OBSCURIDADE SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 2 – Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para rejulgamento de embargos de declaração opostos pela União (FN) ao acórdão da T7, proferido em novembro de 2015. 2.1 - O Superior Tribunal de Justiça acolheu argumento da apelante/embargante no sentido de existência de vícios sanáveis até mesmo de ofício: (i) obscuridade acerca da interpretação dada ao art. 20 do CPC/73 e; (ii) honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Com efeito, o acórdão embargado acolheu os argumentos da apelante para, modificando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral sem, contudo, fundamentar os critérios adotados para fixar a verba honorária sucumbencial, advindos do acolhimento da apelação da parte ré.
O que, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, se traduz em violação frontal à legislação ordinária mencionada (parágrafos e alíneas do art. 20 do CPC/73), tratando-se de questão de ordem pública. 5 – No que trata aos honorários advocatícios, fixados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da sentença, igualmente com razão a embargante.
Não se aplica a sucumbência recíproca ante o acolhimento de pedido de efeito declaratório e condenatório. 6 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 637.905/RS, (relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ 21/8/2006, p. 220), firmou o entendimento segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como na hipótese em tela, os honorários advocatícios serão arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração os critérios de fixação estabelecidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973, não estando o referido arbitramento adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, caput, do CPC/1973, e podendo o juiz adotar, como base de cálculo da verba honorária advocatícia, o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar um valor fixo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.354.214/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020. 6.1 - Destaca-se que não se trata no presente caso de sucumbência da Fazenda Pública, entretanto, aplica-se o precedente em homenagem ao princípio da isonomia e reciprocidade. 6.2 - No caso, à causa foi atribuído, em março de 2011, o valor de R$ 11.305.992,00 (onze milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais).
A rejeição integral do pedido inicial (mérito), impõe a fixação de honorários advocatícios na forma do § 4º do art. 20 do CPC/73. 7 - Observando os critérios acima mencionados, tomando por base de cálculo o valor da causa (proveito econômico pretendido), o tempo da duração do processo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (questão meramente de direito, causa repetitiva, petição padrão utilizada em centenas de processos idênticos, não produção de diligências), as taxas de juros que se aplica consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve a parte autora/sucumbente arcar com verba honorária sucumbencial final correspondente a 1% (um por cento), sobre o valor da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 113.059,90, acrescido de atualização monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, pelos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade quanto a legislação aplicável à espécie e, suprindo a obscuridade verificada, fixar a verba honorária pelos critérios supra.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União (FN), com efeito modificativo.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
28/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Advogado do(a) APELADO: ADAO CALVEZ LARREA - MT11069-A .
O processo nº 0008773-50.2011.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:17
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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10/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2021 23:59.
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02/08/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 20:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/08/2021 20:38
Juntada de volume
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02/08/2021 20:38
Juntada de volume
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02/08/2021 20:37
Juntada de volume
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02/08/2021 20:37
Juntada de volume
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19/07/2021 12:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2021 12:40
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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21/06/2021 14:11
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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16/12/2020 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/11/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/11/2020 08:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
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19/02/2020 09:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2020 14:24
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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15/10/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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14/10/2019 08:50
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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11/04/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/04/2017 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/03/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/03/2017 11:21
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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15/03/2017 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/03/2017 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/03/2017 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4116546 OFICIO
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01/03/2017 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/03/2017 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/06/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/06/2016 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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19/04/2016 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/04/2016 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/04/2016 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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08/04/2016 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3878868 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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07/04/2016 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/04/2016 13:15
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/03/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 03/03/16 ÀS PÁGINAS 2095/2471
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04/03/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2016. Nº de folhas do processo: 697
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25/02/2016 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/02/2016 09:08
PROCESSO REMETIDO
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23/02/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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26/01/2016 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/01/2016 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/01/2016 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3815870 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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21/01/2016 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/01/2016 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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15/01/2016 17:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 03/12/15 ÀS PAGINAS 2133/2503
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04/12/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2015. Nº de folhas do processo: 687
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27/11/2015 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/11/2015 14:49
PROCESSO REMETIDO
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25/11/2015 16:29
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
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25/11/2015 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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25/11/2015 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/11/2015 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/11/2015 16:50
PROCESSO REMETIDO
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17/11/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação e à remessa oficial
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05/11/2015 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 05/11/2015 PAGS. 18 A 48
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19/10/2015 14:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/11/2015
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28/01/2015 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/01/2015 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 10/06/2021 09:15