TRF1 - 1019141-36.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Informação
-
27/06/2025 12:07
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
19/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
02/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:35
Juntada de apelação
-
25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de RAEL SOUZA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019141-36.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RAEL SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMAEL FREITAS GUEDES - RO2596 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A (Tipo A) 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAEL SOUZA SANTOS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel “Lote de terra urbana nº 16, da quadra 141/E, atual quadra 153, SETOR II localizado na Avenida José Bonifácio, nº 923, Bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO”, realizada no processo executivo nº 0000371-79.2018.4.01.4102, em que figura como executado José Adão de Lima.
Sustenta o embargante que é legítimo proprietário do bem imóvel objeto da constrição desde 04 de janeiro de 2021, conforme contrato de compromisso de compra e venda (Id. 1939970667) e comprovante de protocolo de escritura pública de compra e venda junto à Prefeitura Municipal para registro do bem (Id. 1959568670, pág. 02).
A penhora, por sua vez, foi efetivada em 05 de outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos após a aquisição, conforme Auto de Penhora acostado aos autos no Id. 1939970670, pág. 01.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata liberação da constrição que recai sobre o imóvel litigioso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo a liminar (Id. 2114581181).
Citado, o IBAMA apresentou contestação (Id. 2157573535), pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Impugnação à contestação (Id. 2163304058).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, importa ressaltar que o regime jurídico da Lei nº 1060/50 estabelece verdadeira presunção relativa de hipossuficiência da parte que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, Lei nº 1060/50).
Considerando a declaração de pobreza do embargante, o qual, segundo suas afirmações não tem condições de prover as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e não havendo elementos nos autos que venham a afastar essa presunção de hipossuficiência, forçoso concluir que o requerente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, os quais devem ser concedidos.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
No caso em análise, a embargante adquiriu o imóvel, conforme contrato de compromisso de compra e venda, em 04/01/2021 (Id. 1939970667). É certo que, à luz dos documentos que acompanham a peça de ingresso, não houve o registro do título translativo da propriedade, porquanto ainda não figura o nome do atual proprietário.
Contudo, essa circunstância, em linha de princípio, não impede o deferimento da medida pleiteada.
Os embargos de terceiro legitimam todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, bastando ao embargante, como no caso em exame, ostentar a condição de possuidor (sem comprovação de domínio mediante escritura pública), tudo conforme art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
O contrato de compra e venda firmado em 04/01/2021 (Id. 1939970667), com firma reconhecida em cartório em 06/01/2021, acompanhado de comprovante de residência e certidão de inteiro teor do imóvel (Id.’s 1904785668 e 1959568670, pág. 4), afiguram-se como instrumentos hábeis a conferir presunção de boa-fé ao adquirente.
Ademais, a penhora ocorreu quase três anos após a alienação do bem, não havendo, portanto, qualquer indício de que tenha agido com má-fé ao adquiri-lo.
Desse modo, verifico que o embargante sustenta a condição de terceiro de boa-fé em relação ao processo que originou a constrição judicial, haja vista ter adquirido, à época, o imóvel sem restrições ou embaraços de qualquer ordem.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 - Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Encontrando-se presente o direito do embargante, cumpre agora apenas analisar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da tutela pleiteada.
O perigo na demora da prestação jurisdicional encontra-se claramente presente, diante da indevida constrição sobre imóvel residencial ocupado pelo embargante, de modo que reputo preenchido, tanto o interesse de agir quanto a urgência necessária à concessão da tutela provisória.
POSTO ISSO, presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a imediata liberação da penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida José Bonifácio, nº 923, Bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora realizada o imóvel denominado “Lote de terra urbana nº 16, da quadra 141/E, atual quadra 153, SETOR II localizado na Avenida José Bonifácio, nº 923, Bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO”, expedindo-se ofício ao Cartório competente para cancelamento da averbação de constrição.
Defiro ao embargante a gratuidade judiciária (art. 99, §4º, do CPC).
Considerando a inércia em proceder o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 0000371-79.2018.4.01.4102.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
25/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 03:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 03:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 03:42
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:33
Juntada de réplica
-
08/11/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAEL SOUZA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:26
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 00:08
Publicado Ato ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019141-36.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
01/12/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:05
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 22:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019141-36.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1904785658 - Procuração (2 PROCURAÇÃO RAEL SOUZA SANTOS23102023) 1904785664 - Documento de Identificação (3 CNH RAEL) 1904785670 - Contrato (5 cotrato compra e venda da casa compressed) 1904785680 - Documentos Diversos (7 protocolo 01 de escritura compressed) 1904785682 - Documentos Diversos (8 protocolo 2 escritura compressed) 1904785686 - Documentos Diversos (9 AUTO DE PENHORA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 20:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001765-70.2023.4.01.3507
Maria Jose Domingos Mendonca
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 16:36
Processo nº 1001765-70.2023.4.01.3507
Maria Jose Domingos Mendonca
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:17
Processo nº 0005546-35.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Edinaldo Cavalcante Ribeiro
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 1015672-61.2023.4.01.4300
Nilo Rodrigues Sacramento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 13:07
Processo nº 1039000-47.2023.4.01.4000
Antonio Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayra Sthefany Rodrigues Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 17:15