TRF1 - 1021648-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2024 13:47
Juntada de procuração/habilitação
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05/04/2024 11:27
Juntada de Informação
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04/04/2024 23:58
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 10:12
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 18:53
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:20
Juntada de apelação
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28/11/2023 19:48
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021648-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIAN ARAUJO FROES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA e do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, objetivando: "f) No mérito, A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para que, ao final do processo, seja confirmado o pedido liminar, julgando da procedência do pedido, obrigando aos Réus (obrigação de fazer) a deferirem a continuidade do FIES mediante a prática de medidas aptas a efetivar a transferência do contrato FIES entre cursos, com o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para conclusão do curso de medicina (curso de destino), confirmando em sentença de mérito a tutela concedida no sentido de reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial 25, de 22 de dezembro de 2011, artigo 3º, parágrafo único, tendo em vista os fins a que se destina o FIES - acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante;".
Relata que “foi aprovada no processo seletivo da instituição de ensino superior UNIFSA para o curso de ENFERMAGEM, onde se matriculou e fez o requerimento para o financiamento do supramencionado curso, que foi concedido, conforme contrato em anexo nos autos.
Portanto, já é beneficiária do programa de financiamento estudantil (FIES), conforme Contrato de nº16.1606.187.0002296-18” (conforme inicial).
Aduz que “também logrou êxito no processo seletivo da UNINOVAFAPI para o curso de Medicina”, assim, “acessou o Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES) da Caixa Econômica Federal (CEF)”, contudo a “solicitação de transferência pela via administrativa no site do SIFES não pode ser concluída”, considerando que “a média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizadas para sua admissão ao FIES, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino” (conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1533492894) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1533572374).
Decisão de Id. 1536861387 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Determinou, ainda, a intimação da autora para emendar a inicial.
A autora se manifestou sob Id. 1605005847 para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Ato judicial de instância superior juntado sob Id. 1607324018.
Contestação da União pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 1612078382, com documento).
Contestação do FNDE, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 1619811869).
Contestação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sob Id. 1620217926, com documentos, impugnando a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação da CEF, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 1650475486).
Não houve Réplica.
As partes não requereram outras provas.
Decisão proferida sob Id. 1805280151 indeferiu o pedido de revogação de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação da concessão da justiça gratuita suscitada foi apreciada, nos termos da Decisão de Id. 1700504478, dispensando-se, portanto, reanálise.
Ilegitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, senão vejamos: Art. 20-B (...) § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.
Neste sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A.
E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus. 2.
Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados.. 3.
Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020). 4.
No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5.
Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença. 6.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. 7.
Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Grifei.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, porquanto, com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o TRF1 decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG.
Grifei.
Restam rejeitadas as preliminares suscitadas, portanto.
Mérito No mérito, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido de tutela de urgência, adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, no âmbito do FIES, considerando o pedido de transferência de curso, feito pela autora, já beneficiada pelo FIES (contrato nº 16.1606.187.0002296-18, assinado com a CAIXA, em setembro de 2022), quando frequentava o curso de enfermagem.
Ocorre que, em seguida, a autora e requereu transferência para o curso de medicina, em outra Instituição de Ensino Superior, devendo iniciá-lo no primeiro semestre de 2023.
Tal situação encontra-se prevista, nos termos do contrato supracitado, cláusula 11ª, entre os parágrafos 1º e 8º.
Contudo, apesar de permitida, desde que atendidos requisitos específicos, a situação posta não configura um direito absoluto, pois se assim fosse, aqueles estudantes que não obtiveram notas para aprovação em medicina, usariam qualquer outro curso como trampolim para alcançá-lo, o que causaria grande insegurança ao sistema de seleção, além de diversos problemas.
Neste sentido, controlando o comportamento e ações dos indivíduos, de acordo com a evolução da sociedade e novas demandas, surgem novos regramentos.
Assim, o tema discutido na lide (sobre a observância das notas do ENEM para transferência de utilização do FIES e não seu acesso) foi disciplinado pela Portaria nº 535, de 12/06/2020 do MEC, vejamos: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) " Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) " Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (grifei) II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para a transferência do financiamento para curso pretendido.
Portanto, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consonância com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Acrescente-se que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Nesse contexto, entende-se que devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo, geral e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no Enem, o que é bastante razoável.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Não bastasse, registre-se ser de conhecimento deste Juízo, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu no sentido de que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção, para, em se tratando de destinação de recursos públicos, de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Eis o julgado: (...)Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Há que se considerar, portanto, a suspensão dos efeitos de decisões com o mesmo objeto proferidas pelo Tribunal (ex vi Id. 1607324018) até o trânsito em julgado das ações originárias, pelo que não há se falar em descumprimento.
Com tais considerações, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato impugnado, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/11/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 08:09
Decorrido prazo de LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 09:51
Juntada de manifestação
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15/08/2023 21:51
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:01
Juntada de contestação
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23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:43
Juntada de contestação
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14/05/2023 21:39
Juntada de contestação
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13/05/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 11:54
Juntada de contestação
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08/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:27
Juntada de comunicações
-
04/05/2023 09:41
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA TAMYRIS SANTANA DE SOUSA - CPF: *55.***.*43-80 (AUTOR)
-
27/03/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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