TRF1 - 1001373-41.2019.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SONIA MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA DO CARMO TEIXEIRA COSTA - SP189752-A e CLAUDIA DE FREITAS AFONSO - SP176648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 1001373-41.2019.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: SONIA MACHADO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PARTE AUTORA.
ERRO MATERIAL.
CORRIGE ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal do Acre que deu provimento ao recurso da parte autora. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Com razão a embargante.
A decisão recorrida padece de erro material, e merece correção, mesmo de ofício. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para, reformar o acórdão recorrido, de modo que, onde se lê: “Custas isentas.
DEIXO DE CONDENAR a parte Recorrida, no pagamento de HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação de contrarrazões.”.
Leia-se: “CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrida, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. 5.
Sem custas.
Sem honorários.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
08/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MACHADO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA DO CARMO TEIXEIRA COSTA - SP189752-A e CLAUDIA DE FREITAS AFONSO - SP176648-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001373-41.2019.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SONIA MACHADO DE SOUZA VOTO RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, via de seu procurador, nos autos de ação proposta por SÔNIA MACHADO DE SOUZA, também qualificado, interpôs recurso contra sentença passada pelo juízo da 4ª Vara, onde julgou procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o recorrente a implementar, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento de valores atrasados, averbando-se o total de 36 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
No recurso, sustenta-se: a) como prejudicial de mérito, há que se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91; b) que o autor não comprovou tempo contribuição durante o período exigido na legislação previdenciária, acima exposto, por meio de documentos hábeis, para tanto, previstos no regulamento da Lei nº 8.213/91, guias de recolhimento de contribuição, devidamente quitadas, na qualidade de autônomo; anotações de contrato de trabalho na CTPS, etc.; c) o autor não comprovou pelo menos 30 anos de tempo de contribuição até entrada em vigor da referida Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada em 16/12/1998, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos art. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do direito adquirido; d) Também não logrou comprovar o tempo de contribuição acrescido do adicional exigido pela regra de transição do art, 9º da EC n. 20/98 e muito menos o tempo de contribuição de 35 anos, conforme determinação do art. 201, § 7º, da CF.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Razões do voto: Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De um lado, o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição fora formulado em 2018.
A ação fora proposta em 2019.
Daí porque não há se falar em prescrição.
De outro, o juiz julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, utilizando como período de contribuição os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como das certidões de tempo de contribuição emitidas pelo INSS (ID 355040143, fls. 7/8).
De resto, não cabe argumentar que o tempo mínimo de contribuição necessário até a DER não foi alcançado.
Como bem destacado pelo juiz a quo, ao considerar apenas os períodos registrados no CNIS, é evidente que a requerente já havia acumulado um total de 35 anos, 2 meses e 8 dias de contribuição até a data de entrada do requerimento.
Daí porque a sentença há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportuno compulsá-la: "(...) Analisando apenas os períodos registrados atualmente no CNIS, denoto que a postulante, até a DER, já possuía período contributivo de 35 anos, 2 meses e 8 dias.
Entretanto, conforme a tabela retrocolacionada, verifico que há vínculos e contribuições que não estão devidamente registradas no CNIS da requerente.
Nessa senda, é cediço que a determinação judicial de averbação de tempo de serviço necessita de dilação probatória (audiência de instrução).
Contudo, no caso em espeque, entendo por sua desnecessidade, pois grande parte do histórico laboral da autora já consta no CNIS e os outros poucos períodos a serem averbados foram reconhecidos em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (ID 77386133, p. 7/8), quais sejam: PINK AND BLUE SCHOOL OF LANGUAGES, no período de 01/11/1981 a 05/03/1983, e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO DO ACRE, de 01/10/1987 a 31/12/1993, corroborado, especificamente em relação ao primeiro vínculo empregatício, pela anotação na CTPS juntada no ID 100509353, a qual não possui rasuras ou qualquer outro defeito formal.
Oportuno gizar que o entendimento assentado na Súmula n. 75 da TNU é o de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, tendo havido aceitação desses dois vínculos faltantes pelo próprio INSS, é de se determinar à autarquia federal que averbe os vínculos que constam apenas na CTC: PINK AND BLUE SCHOOL OF LANGUAGES, no período de 01/11/1981 a 05/03/1983, e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO DO ACRE, de 01/10/1987 a 31/12/1993.
Ressalte-se que nenhum dos vínculos empregatícios da autora foram utilizados perante o Acreprevidência, conforme declaração juntada aos autos na página 6 do ID 77386133.
Não é o caso de cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo a ensejar a reabertura do contraditório (IUJEF 0000474-53.2009.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 09/09/2011), porquanto tais documentos já eram de conhecimento da autarquia previdenciária durante sua atuação primária.
Somando-se todos os períodos acima reconhecidos, a parte autora possuía até 25/06/2018 (DER): 36 anos, 6 meses e 13 dias de período contributivo, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
De mais a mais, ao alcançar o tempo mínimo de contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria respectiva.
Contudo, preso somente a esse requisito, ter-se-ia a incidência do fator previdenciário.
Ocorre que na data do último recolhimento da contribuição previdenciária, em, em 28/02/2018, a parte autora contava com 54 anos e 11 meses de idade.
Levando-se em conta a aplicação do princípio do melhor benefício, o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição da segurada, incluídas as frações, na data da última contribuição, momento em que implementou os requisitos para concessão, ultrapassa a oitenta e cinco pontos, sem incidência, na espécie, do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista ter completado o prazo mínimo de 30 anos de contribuição, 180 meses de carência e superou 85 pontos, destacando que para esse benefício não há exigência de idade mínima, deixando de ser aplicado ao cálculo, nesse caso, o fator previdenciário.
Nessa senda, constata-se que a parte autora superou os 85 pontos na data de implementação dos requisitos (data da última contribuição em 28/02/2018) e mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria nos termos da regra 85/95 progressiva (art. 29-C, II, da Lei 8.213/91), com o pagamento de atrasados desde a DER".
Logo, a sentença há de ser mantida. 3.
Ante ao exposto CONHEÇO para, assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Custas isentas.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1001373-41.2019.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SONIA MACHADO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA DO CARMO TEIXEIRA COSTA - SP189752-A, CLAUDIA DE FREITAS AFONSO - SP176648-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: SONIA MACHADO DE SOUZA O processo nº 1001373-41.2019.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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