TRF1 - 1003084-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003084-19.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FREITAS POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR DE FREITAS contra pretenso ato ilegal da CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA NO CENTRO-OESTE DO INSS, por meio do qual pleiteia a antecipação de perícia médica.
Sustenta que fora diagnosticada com Prolapso genital feminino (CID: N81.01).
Narra que em decorrência do seu diagnóstico, após a realização de diversos procedimentos médicos, a mesma teve que passar por intervenção cirúrgica, obtendo laudo médico atestando sua incapacidade laboral.
Diante dessas circunstâncias relata que requereu administrativamente no dia 21 de março de 2023 a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Entretanto, a perícia médica fora marcada para 20 de outubro de 2023, 212 dias após o requerimento administrativo, prazo este que considera superior a qualquer situação lógica ou tolerável, com o extrapolar desacerbado do prazo admitido pelos princípios e legislação vigente.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida pela decisão id.1578118376, nos seguintes termos: Ante o exposto, decido: (...) c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 (dez) dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido; d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
A UNIÃO opôs embargos de declaração requerendo o afastamento da cominação de multa aplicada ou que ao menos seja reduzido o montante fixado ou a periodicidade da multa, uma vez que restou caracterizado a sua excessividade (id.1605828852).
O INSS apresentou petição (id.1608235885) requerendo a declaração de sua ilegitimidade passiva, a notificação da Procuradoria-Geral da União na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e, subsidiariamente, o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no decêndio legal (id.1623112867).
A parte impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declarações opostos (id.1664218963).
O Ministério Público Federal manifestou-se informou não vislumbrar a existência de interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social a justificar a manifestação ministerial quanto ao mérito deste mandado de segurança, tendo pugnado pelo regular prosseguimento do feito (id.1670604949).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar ao mérito.
Precedentes deste Tribunal Federal Regional da 1° Região informam que quando a discussão cingir-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica), o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo de mandado de segurança 91 (TRF-1 - AMS: 10050107720194014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2020 PAG PJe 27/07/2020 PAG) ).
Do entendimento acima extrai-se que voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, in casu, a perícia médica, não subsiste a legitimidade do INSS visto que o Gerente Executivo do INSS não possui competência para determinar a realização de perícia médica, em razão de a carreira de Perito Médico Federal ser subordinada ao Ministério da Economia, órgão integrante da União.
Dessa maneira, não há porque figurar a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda já que em jogo questão a qual não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão, qual seja, a designação de perícia médica.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS da Agência de Araguatins/TO, com a consequente exclusão da lide.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, entendo que restarão prejudicados, ante o entendimento externado nesta sentença.
DO MÉRITO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia para data muito distante, postergando a análise e decisão do pedido do benefício para prazo que extrapola o legalmente fixado para decisões administrativas.
Na decisão que deferiu a medida liminar, restou decidido nos termos seguintes, para o que interessa no momento (id nº 1578118376: (…) MEDIDA URGENTE 4.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 5.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. 6.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora). 7.
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica. 8.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 9.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento da imprescindível perícia, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 10.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais. 11.
Contudo, não mais incide o impedimento previsto no item 6.2 e 6.2.11 do referido acordo, tendo em vista que a Portaria nº 9132, de 22/04/2022, decretou o fim da pandemia do COVID-19, não havendo, assim, qualquer impedimento para o exercício da atividade pericial. 12.
Do mesmo modo, não há qualquer notícia acerca do patamar médio de prazo de espera para realização de perícia identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do Tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, razão pela qual deverão ser observados os prazos previstos no acordo entabulado, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. 13.
Ademais, é importante destacar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passaram a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 14.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias. 15.
Está presente, assim, o fumus boni iuris. 16.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III - CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 (dez) dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido; d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS. (…) Em que pese o entendimento esposado acima pelo douto magistrado, na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 21/03/2023 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 17/04/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Destarte, deve ser denegada a ordem, revogando-se a decisão liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSS assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS da Agência de Araguatins/TO, com a consequente exclusão da lide; b) REVOGO a decisão que deferiu a liminar, respeitando-se, contudo, o efeitos materiais de seu cumprimento. c) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a decisão que aplicou multa contra a autoridade coatora.
Concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pelo impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando a gratuidade da justiça concedida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, 24 de novembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/04/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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